I- Retirado da ordem juridica o acto impugnado, mediante revogação operada na pendencia do recurso, extingue-se a instancia por impossibilidade superveniente da lide - artigos 287, alinea e), e
663 do Codigo de Processo Civil -, não sendo devidas custas pela interposição do recurso, ao abrigo do artigo 447, n. 1, daquele Codigo.
II- Essa inexistencia do dever de pagar custas nada tem a ver com a satisfação do imposto de justiça, fixado por acordão, com transito em julgado, a indeferir o pedido de suspensão da executoriedade do acto impugnado, ainda que, no momento em que tal acordão foi proferido sobre o incidente, a Administração ja houvesse suspendido a mencionada executoriedade e comunicado esse facto ao recorrente, o qual se absteve de impedir o decurso da actividade processual conducente a formação do referido caso julgado judicial.