I- Objecto do recurso contencioso em processo disciplinar, são os vicios nele imputados ao acto impugnado, independentemente de tais vicios terem ou não sido arguidos e sujeitos a apreciação em decisão de recurso hierarquico.
II- A falta de notificação do advogado do arguido para a inquirição das testemunhas de defesa por ele arroladas integra nulidade por falta de audiencia do arguido.
III- De acordo como o n.2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar de 1979 e tambem do de 1984, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessario o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possivel um juizo fundado de que integram infracção disciplinar.