I- Os preceitos dos artigos 23 e 349 do Codigo
Penal que estabelecem a incriminação e punição dos encobridores, nos casos de crimes de homicidio voluntario, referem-se a efectivação da responsabilidade penal que e da competencia da jurisdição criminal e não da disciplinar.
II- A norma do artigo 7 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado e uma norma dirigida aos serviços e a sua inobservancia apenas pode, eventualmente, fazer incorrer aqueles que a não tenham acatado em responsabilidade disciplinar.
III- A conduta de um agente da Policia Judiciaria consistente em aconselhar o autor de um crime de homicidio a alterar a verdade dos factos, por forma a poder beneficiar de uma falsa legitima defesa e, em si, da maior gravidade, revelando inadaptação a função e inconveniencia da sua manutenção ao serviço.*