I- Sendo levantada dúvida sobre a natureza recorrível do acto é por ela que deve começar-se a decisão não só porque é o momento correcto de o fazer, nos termos da alínea c) do n. 3 do artigo 54 da L.P.T.A., como também a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso nos termos do n. 1 da mesma disposição, e ainda do parágrafo 4 do artigo 57 do Regulamento do S.T.A
II- Na verdade, não sendo materialmente definitivos os actos internos nem os actos opinativos e, como tal, não definindo, portanto, situações jurídicas, ou não produzindo de per si efeitos, criando, modificando ou extinguindo tais situações, não sendo pois lesivos da esfera jurídica dos destinatários, segue-se que a classificar-se como tal o acto recorrido, a interposição do recurso foi ilegal, pelo que haverá que rejeitá-lo.