I- O ambito do recurso e delimitado pelas conclusões das alegações, muito embora - se se tratar de materia que seja do conhecimento oficioso do tribunal - este tem de conhecer dela, mesmo que abandonada naquelas conclusões.
II- A validade dos actos consequentes so pode ser atacada por vicios proprios e especificos ou autonomos e não por vicios que, apenas, poderiam ter afectado o acto primario.