I- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuÍzo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos crediveis.
II- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por ser não possível o seu cálculo.
IV- Não é de deferir a supensão da eficácia de despacho que homologou listas de constituição em excedentes
(art5 do D.L. 43/84 de 3-2) quando se alega apenas o facto de se passar a ganhar uma determinada percentagem do vencimento, com passagem à aposentação findo um certo prazo, frustrando-se a expectativa de progressão da carreira, baixa do nível de vida e recuo nas negociações para compra de casa própria, sendo certo que não se especificam as necessidades e possibilidades económicas do agregado familiar.