017121 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 017121
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Caducidade de liquidação, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Imposto sobre o rendimento, Imposto periódico, Notificação do acto de liquidação, Notificação por carta registada, Mudança de residência, Presunção de notificação, Eficácia do acto de liquidação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Ministerio Publico - Nogueira , Jose e Outra
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040269
Nr Documento: SA219940202017121
Data de Entrada: 16/06/1993
Aditamento: I - O interessado em processo pendente nos serviços da administração fiscal deve comunicar no prazo de dez dias qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
II - Se o não fizer, é válida a notificação por carta registada que os serviços lhe dirijam para a morada antiga.
III - Essa notificação presume-se feita conforme prevê o art. 66, n. 2, do CPTRIB91 e conforme antes previa o art. 1, n. 3, do DL 121/76-02-11.