I- A disposição do art. 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e inconstitucional, pelo que não pode confinar a amplitude de conhecimento do contencioso administrativo.
II- A notificação da decisão tomada em processo disciplinar não tem de conter, forçosamente, os respectivos fundamentos.
III- Esta devidamente fundamentado o acto que se apoia em pareceres conformes entre si e com a prova recolhida no processo disciplinar.
IV- Não se verifica o vicio de violação de lei se o enquadramento juridico dos factos apurados esta correctamente feito.
V- O direito de defesa do arguido em processo disciplinar não esta violado se o arguido, notificado, compreendeu o alcance e sentido da decisão e dela se defendeu devidamente, embora não tenham sido deferidas diligencias que o arguido requereu, por razões legais.
VI- A decisão de processo disciplinar não constitui violação da regra non bis in idem se não houver decisão anterior, de caracter disciplinar, sobre os factos a que se reporta aquela primeira decisão.
VII- Não se verifica desvio de poder se não se provar qual o fim principalmente prosseguido com o exercicio do poder discricionario, não coincidente com o fim visado pelo legislador ao conceder este poder.