I- O Requerente não tem que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, bastando que eles sejam crediveis e susceptiveis de formarem a convicção de que a execução do acto causara, provavelmente, prejuizos de dificil reparação.
II- Esse juizo de verosimilhança partira desses factos, que devem ser crediveis, e, inclusivamente, de dados da experiencia comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos.
III- O Requerente não tem o onus de provar o requisito negativo da alinea b) do n. 1 do art. 76 referido. Ao Tribunal cabe apreciar esse requisito, com valorações de conveniencia e oportunidade, face ao conteudo do acto, interesses nele prosseguidos e circunstancias do caso.
IV- Em principio, ha grave lesão do interesse publico, com a suspensão de eficacia do acto impugnado, quando haja valores sociais em jogo, de tal ordem que a comunidade toda seria prejudicada por da suspensão, nesse momento, resultar, não um adiamento da execução do acto, mas a ineficacia definitiva dele.
V- No requisito negativo da alinea c) do n. 1 do art. 76 citado não se consagra qualquer onus do requerente em convencer da viabilidade do recurso e a "ilegalidade da interposição do recurso" ai referida reportar-se aos requisitos de natureza processual ou pressupostos processuais, com conteudo identico ao da expressão "circunstancias que afectam o conhecimento de recurso", referida no paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A. e que ai são exemplificadas com a extemporaneidade e ilegitimidade das partes.