I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva a unidade colectiva de produção que detem a posse util do predio rustico da zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio legitimamente no respectivo processo administrativo.
II- Terminando o prazo para o recurso contencioso em ferias, a interposição pode ter lugar no primeiro dia util seguinte.
III- Não obstante o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n. 77/77, o Secretario de Estado da Estruturação Agraria e competente, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 81/78, para conceder majorações e fixar os limites maximos das areas das reservas.
IV- A simultaneidade das notificações referidas nos artigos
10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, que constituem formalidades essenciais, não gera a ilegalidade do processo nem a invalidade da resolução final, se a finalidade, que com estas formalidades se pretende alcançar, foi atingida.
V- O processo de exercicio do direito de reserva, regulado no Decreto-Lei n. 81/78, esta estruturado segundo o principio da audiencia contraditoria dos interessados, mas acolhe tambem o principio inquisitorio ou da oficialidade, impondo a administração a obrigação de averiguar a verdade, de descobrir as circunstancias particulares de cada caso, demonstradas, em instrução com tramitação pre-fixada, pelos meios de prova previstos na lei civil, e apreciadas, particularizadamente, nas informações e na motivação da decisão final.
VI- A falta de diligencias que não constituam formalidades essenciais, pode gerar a nulidade da resolução final, se esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados.
VII- As declarações de honra, que são documentos particulares, tem a força probatoria referida no artigo 376 do Codigo Civil.
VIII- As juntas de freguesia tem competencia para atestar a residencia, vida e situação economica dos cidadãos da freguesia, mas não outros factos, pelo que, quanto a estes , designadamente o numero de membros de agregados familiares, não fazem prova (artigos 369 e 371 do Codigo Civil).
IX- O artigo 25, n. 2, da Lei n. 77/77 tem por fim subtrair das reservas areas votadas voluntariamente ao abandono, nos 3 anos anteriores a demarcação ou ocupação, mas não a parte subaproveitada de predios rusticos directa e efectivamente explorados pelo reservatario.
X- Sofre de motivação insuficiente e obscura o despacho que atribui, como reserva, sem apontar factos pertinentes, "uma area correspondente a 70000 pontos, com os limites previstos no artigo 29 da Lei n.
77/77".