I- Tendo os autores marido e mulher decaido na acção em que pediam uma indemnização do Estado de 10000000 escudos, sendo 9000000 escudos para o marido e 1000000 para a mulher, e tendo sido ambos condenados nas custas, o recurso de apelação interposto da sentença so deve subir depois de remetido o processo a conta e pagas as custas.
II- Mas tendo sido tambem interposto agravo pelo autor marido, antes da subida da apelação, do despacho que indeferiu o pedido de assistencia judiciaria de dispensa de preparos e do previo pagamento de custas apenas por aquele deduzido, o Tribunal ad quem deve conhecer prioritariamente deste agravo.
III- E tem de conhecer previamente deste agravo porque, no caso de lhe ser negado provimento, o processo tera de baixar ao Tribunal a quo para ai ser remetido a conta e os apelantes efectuarem o deposito das custas, condição do seguimento da apelação.
IV- E tendo a apelação subido sem que o processo tenha sido contado e depositadas as custas pela autora mulher que não pediu assistencia judiciaria, sempre o processo teria de baixar para a remessa a conta antes de se conhecer da apelação.