I- O ano de serviço ininterrupto a que se refere a alinea a) do artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei 294/76, de 24-4, completa-se desde que em 22-1-75 a requerente tenha estado ao serviço, como professora agregada, em dois periodos distintos mas sucessivos, sem solução de continuidade, nos quais se compreenda o referido ano.
II- O documento emitido pelos serviços oficiais de
Angola tem o valor probatorio de qualquer documento autentico, podendo, no entanto, ser exigida a sua legalização se houver duvidas quanto a sua autenticidade.