I- Os poderes por lei concedidos as camaras municipais para ordenar a demolição de obras levadas a cabo sem a necessaria licença ou para evitar a sua demolição tem natureza discricionaria.
II- Como tais, somente podem ser impugnados contenciosamente com o fundamento em desvio do poder.
III- A arguição deste vicio impõe que na alegação se indique o fim ilegal prosseguido pelo autor do acto e se concretizem os factos tendentes não so a demonstra-lo mas a criar no Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.