I- Considera-se tomado por emoção violenta, o arguido que, confirmando anteriores suspeitas de infidelidade da esposa, depara com esta beijando outro homem, numa rua da Amadora, e ainda vê ela dirigir-lhe um sorriso quando dá pela sua presença.
II- Porém, dado que não reagiu imediatamente e, antes se dirigiu para a sua residência, em Caneças, e, depois, já acompanhado da mulher - entretanto também regressada ao lar - e na viatura dela, para a zona de Vale Nogueira, em Loures, onde, então, no decurso de uma violenta discussão com aquela, lhe deu a morte, golpeando-a com um "rascador", tem de entender-se que, neste último momento, já não subsistia aquela emoção violenta, pelo que cometeu um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131, do Código Penal (e não o privilegiado previsto e punido pelo artigo 133, do mesmo Código).
III- No entanto, tendo-se provado, também, que o arguido justificou a sua conduta como consequência de a mulher, imediatamente antes, o ter chamado de "corno", "maricas",
"impotente" e "frouxo", considera-se que tal comportamento da vítima, gerando um estado de grande exasperação no arguido, fez diminuir consideravelmente a sua culpa, pelo que se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72, do Código Penal.