I- O recorrente não pode arguir nas alegações vicios de cujos factos tivesse conhecimento a data da interposição do recurso, como acontece se o despacho impugnado adoptou o criterio de aposentação requerido pelo proprio recorrente.
II- E de excluir da apreciação do recurso questão suscitada na petição mas que não tenha sido levada as conclusões das alegações finais.
III- O premio de economia do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex-Estado de Moçambique não pode ser considerado na fixação da pensão de aposentação calculada segundo o regime geral dos n. 4 e 5 do artigo 6 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o facto ou acto determinante da mesma tenha ocorrido na vigencia do Decreto-Lei n. 534/73, por ser legalmente irrelevante para tal efeito mesmo que sobre ele haja incidido o desconto de quota respectivo.