I- As alegações do recorrente, como resulta do art. 690 n.1 do C.P.C., devem conter uma primeira parte de exposição de arrazoado e, a seguir as conclusões, correspondendo a deserção do recurso a falta daquela primeira parte.
II- Não importando necessariamente a norma do art. 1790 do C.
Civ. a imposição do regime de comunhão de adquiridos para a partilha dos bens do casal divorciado mas antes a sanção de não poder beneficiar o conjuge culpado de regime mais favoravel que esse, deve optar-se pelo da comunhão geral de bens se o casamento dissolvido foi celebrado sob este e este for mais desfavoravel para o conjuge culpado, impondo-se para a opção, o relacionamento de todos os bens do casal de modo a ter-se, em conta um so regime de bens.
III- E correcto o procedimento de substituir uma descrição de bens em processo de inventario por outra para evitar na primitiva numerosas rectificações e alterações, traduzindo ma fe processual o procedimento de um interessado ao advogar no processo, em tal caso, a repetição da fase prevista nas normas combinadas dos arts. 1351 n.1 e 1340 n.1 do C.P.C