I- Se, por lapso ostensivo, facilmente suprível pela secretaria, a arguida indicou juízo errado no seu requerimento para a produção de prova no âmbito da instrução contraditória, e, por isso, o requerido não foi objecto de pronúncia, então ter-se-á de declarar que a apresentação respectiva foi feita em tempo, no juízo correcto, para onde mais tarde foi enviado o expediente (arts. 1, § único, CPP29, 249 Código Civil, 146 e 666, n. 2, CPC67), desde que tenha sido recebido, obviamente, em prazo no juízo errado.
II- Se o mesmo requerimento foi recebido fora de prazo no tribunal erradamente indicado por a notificação pessoal da arguida lhe não ter indicado o dia ao qual podia requerer o que entendesse em sua defesa, pois o funcionário omitiu a indicação do termo
"ad quem" como lhe impõe a lei (arts 83, § 7, CPP29,
242, n. 1, 198, n. 1, CPC67), logo há-de concluir-se pela pronúncia do requerido em ordem a não postergar os respectivos direitos de defesa (arts.
18, n. 1, e 32, n. 1, CRP).