2. Realizada a conferência, cumpre decidir .
2.1 Por ocasião da vista a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto suscitou a questão de este Tribunal ser incompetente para conhecer o recurso, por 'resultar das conclusões e da motivação que o recorrente põe também em causa o acórdão proferido por considerar existir insuficiente matéria de facto provada, invocando expressamente, o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal', estando 'com tal pretensão o recorrente a pôr em causa a matéria de facto dada como provada cuja reapreciação/alteração pretende de forma, também, a melhor sustentar a qualificação jurídica que defende, assim demonstrando que o seu recurso visa mais do que o reexame da matéria de direito'.
Ora, 'em situações idênticas - recurso de acórdão final de tribunal colectivo em que se invoca algum dos vícios de n. o 2 do art. 410º do Código de Processo Penal -, vem decidindo de forma praticamente uniforme este Supremo Tribunal de Justiça pela atribuição de competência ao tribunal da relação para o seu conhecimento'.
E é claro que tal questão seria procedente . Na verdade,
I - Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos, interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação aqueles em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Assim, se, por via da arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 daquele preceito, vem posta em crise a suficiência da decisão de facto proferida, a competência para o conhecimento do recurso cabe ao Tribunal da Relação, para onde se determina a remessa dos autos. (Ac. STJ de 16-05-2007, proc. n.º 807/07 - 3.ª)
- 2.2Porém, no exame preliminar, o relator suscitou a questão de ser nula a própria audiência de julgamento, problema cujo conhecimento, oficioso, precede aquele juízo .
- 2.2.1Resulta dos autos que, designada data para realização da audiência de julgamento (fls. 50), foi o arguido notificado por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência (fls. 51, 60 e 28) .
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do arguido (fls. 64), face ao que o Ministério Público promoveu 'se inicie a audiência de julgamento, na ausência do arguido' (fls. 65) . Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho :
"Uma vez que o arguido AA, se encontra notificado e não compareceu, nem justificou a razão da sua ausência, nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º 2 e 117.º C.P.P., considera-se a mesma injustificada e condena-se o arguido no pagamento da multa equivalente a 2 UC's ." (fls. 65)
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, 'finda a produção de prova, pela Mmª Juiz Presidente foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna Magistrada do M.º Público e à ilustre Defensora Oficiosa presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida' e, 'findas as alegações', foi designada nova data, para cerca de um mês depois, para 'leitura do acórdão' . (fls. 66)
Na data aprazada - e como faltavam o arguido e o defensor - foi nomeado novo defensor, para o acto, e publicitado o acórdão . (fls. 72 e 73)
2.3 Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, desta Secção,
"O artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – nº 5 do art° 32°
Mas o nº 6 do mesmo normativo constitucional já referido estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento .
O artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal, que versa sobre os direitos do arguido, dispõe que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de :
- a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito,
- b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (. .. )
- e)Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
- f)Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
O artigo 332° nº 1 do mesmo diploma adjectivo, referindo-se à presença do arguido em audiência, começa por dizer que é obrigatória a presença do arguido na audiência. Mas, depois acrescenta: "sem prejuízo do disposto nos artigos 333°, nºs 1 e 2, 334°, nºs 1 e 2."
Examinando o artigo 333° que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.
Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência.
Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso.
E, se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117°. - v. nº 2 do artigo 333° .
Sendo, como se referiu, obrigatória a presença do arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no artº 333° nºs 1 e 2, - v. artº 332° nº 1 do CPP, o mesmo, pode querer prestar declarações (embora a tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo - art° 343° nº 1 do CPP), mas se prestar declarações, pode querer confessar e, porventura, beneficiar do disposto no artº 344° do CPP, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, e, mesmo se não confessar os factos imputados, se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes (e dos jurados quando for caso de tribunal do júri), pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, conforme art° 345° nºs 1 e 2 do CPP.
Note-se, por outro lado, que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333° nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste art° 333°
É certo que o mesmo nº 3 também acrescenta: "e se ocorrer na primeira data marcada, (o encerramento da audiência), o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º nº 2.
O artº 312° nº 2 do CPP, prevê, além do mais, o caso de designação de data "para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333°, nº 3."
Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal requerimento, para audição do arguido ausente, consubstanciará uma renúncia a arguição ou suprimento de eventual irregularidade havida pela não audição do arguido.
É certo também que o nº 5 do artº 333° dispõe que no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido na sua ausência.
Só que, de tais normas não resulta exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333° .
E, quanto ao nº 3 do mesmo preceito, relativamente ao requerimento para audição do arguido em nova data, apenas significa que pode haver lugar a nova data para audição do arguido, se não comparecer na primeira data da audiência e esta se ultimasse.
Escreve o Exmo Procurador da República na resposta à motivação do recurso:
"O Colectivo não considerou necessária a presença da arguida. Aliás se considerasse necessária a presença da arguida em julgamento, aí sim, deveria fundamentar essa necessidade e a razão do adiamento. Na verdade, já não estamos no tempo e na vigência do texto legal que permitia apenas seriam julgados os arguidos que se deixassem julgar."
Com o devido respeito a questão não se coloca dessa forma, mas ao contrário,
É que a falta a Julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, como dispõe o nº 4 do artº 333° ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artº 334º nº 2.
Ou seja o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no art° 334° nº 2 do CPP.
Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a presença do arguido, sem prejuízo do disposto no artigo 333° nºs 1 e 2 do CPP.
As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 333° são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.
Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade . Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33)"
A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, (idem, , p. 50)
Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Daí que o nº 6 do mesmo artigo 333° explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nºs 1 e 2 e 254° (... )
Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório.
Note-se por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que como resulta do art° 361° nºs 1 e 2, do CPP: "Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão ( ... )"
Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido se pode - e deve -, defender, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.
"A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo . Desta concepção são exemplos alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (v. g. o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório . Figueiredo Dias (ibidem, p. 111)
(…)
Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que como bem assinala a recorrente, "a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa da arguida e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador."
Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento.
Desde o momento em que - sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação.
Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.- Figueiredo Dias, ibidem, p. 160
Dispõe o artigo 118° nº 1 do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Ora, o artigo 119° estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
c) A ausência do arguido ( ... ), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que realizou-se o julgamento da arguida - do qual saiu condenada - na sua ausência, apesar de estar notificada da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença. "
2.4 Em suma :
- -no caso destes autos, o arguido prestou termo de identidade e residência (art.º 196.º, do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro) e foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento (e da segunda data, em caso de adiamento) por via postal simples, com prova de depósito ;
- -não tendo estado presente, iniciou-se a audiência, sem que haja registo de o presidente do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (1).
(art.º 333.º, n.º 1., do C.P.P.), posto que, neste quadro, era obrigatória a sua presença ;
- não há notícia, sequer, de se haver tentado a notificação do arguido para a segunda sessão da audiência, designada para cerca de um mês depois (aliás, em antecipação da 'segunda data', designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2., do C.P.P.) (2) .
3. Nos termos expostos, declara-se nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido - devidamente notificado para o efeito - sem que o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sus comparência .
Tal declaração implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, o acórdão condenatório), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art.º 122.º, n.ºs 1. e 2., do C.P.P.) .
Não são devidas custas .
Supremo Tribunal de Justiça, 24 Outubro de 2007
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
_______________________
(1)Apesar de invocar 'o disposto no art.º 116º, n.º 2 e 117.º C.P.P.', o tribunal limitou-se a 'condenar o arguido no pagamento da multa equivalente a 2 UC's.', sem lançar mão das medidas efectivamente previstas no citado n.º 2. (v. g ., detenção, prisão preventiva) .
(2)E anota-se que a GNR não aparentou qualquer dificuldade para o notificar do acórdão (fls. 75 e 90)