I- A delimitação do âmbito do recurso é feita pelos conclusões da alegação, não podendo o Tribunal Superior conhecer de matéria nelas não inserida.
II- Tendo o arguido limitado o recurso à determinação do « quantum : da medida de inibição da faculdade de conduzir imposta pelo artigo 4 n.s 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril - o que é permitido, face ao artigo 403 n.s 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal - não pode decretar-se a sua absolvição.
III- Apesar da sentença ter condenado o arguido pelo crime doloso de condução sob efeito do álcool, sem ter dado como provados factos susceptíveis de integrar esse elemento subjectivo, é inútil o reeenvio do processo para novo julgamento porque esses factos não constavam da acusação e a actividade coguiativa do tribunal não pode estender-se a eles.
IV- A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do citado Decreto-Lei 124/90 é uma pena acessória ( e não uma medida de segurança ) que, como tal, não pode ser substituída por caução de boa conduta.