I- São manifestamente improcedentes as conclusões apresentadas em recurso jurisdicional interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo que não atacam a sentença quanto ao fundamento pelo qual decidiu rejeitar um recurso contencioso directo, embora aduzam outras razões, estas não utilizadas como fundamento nem nela tratadas.
II- A rejeição de recurso directo de indeferimento tácito, por inexistência de objecto devido a haver anterior acto expresso de indeferimento, é uma situação de ilegalidade da respectiva interposição prevista no art. 25 da LPTA, pelo que não tem que ser precedida de convite para os interessados integrarem aquele acto expresso no objecto do recurso, não constitui erro de identificação do acto recorrido, nem é aplicável a regra do aperfeiçoamento da petição prevista no art. 40 da LPTA.