I- As expressões "leis fiscais" e "transgressões fiscais", constantes, respectivamente, da alínea x), 2 parte, do artigo 1 e do artigo 16 da Lei 23/91, de 4 de Julho, não abrangem as que se referem à Previdência ou Segurança Social e, assim as infracções relativas à falta de apresentação no prazo regulamentar, das respectivas folhas de ordenados e salários.
II- Tais contribuições não são verdadeiros impostos, mas antes prémios de seguros ou "taxas".
III- A chamada amnistia própria respeita a infracção propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita, antes, aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela.
IV- Os artigos 115 do CPCI e 193 do CPT, uma vez paga a multa, consagram a segunda: a amnistia produz todos os seus efeitos mas não há lugar à restituição daquela.
V- Em consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da pena - artigo 126 do
C. Penal (amnistia imprópria).
VI- O perdão supõe uma condenação e, lógicamente, a não aplicação da amnistia.
VII- A falta de entrega das FOS, nos prazos regulamentares anteriormente ao Dec-Lei 64/89, de
25 de Fevereiro, que estabelece o regime de contra-ordenações no sistema de Segurança Social, está abrangida pela alínea cc) do artigo 1 da Lei
23/91 (amnistia) de 4 de Julho.