011495 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 011495
ACORDAO
Descritores: Pena disciplinar, Publicação obrigatoria, Processo disciplinar, Instrutor, Categoria, Acusação vaga e generica, Audiencia e defesa, Nulidade insuprivel, Falta de inquirição de testemunhas
Recorrente: Castanheira , Carlos
Recorridos: Se dos Transportes e Comunicações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE 1978/01/19.
Nr Convencional: JSTA00007778
Nr Documento: SA119810305011495
Data de Entrada: 18/04/1978
Aditamento: I - Nenhum preceito legal impõe que o instrutor do processo disciplinar possua determinados conhecimentos tecnicos, como se ve do facto do paragrafo 2 do artigo 43 do Estatuto Disciplinar permitir que o instrutor requisite a colaboração de tecnicos.
II - Ao nomear-se instrutor do processo disciplinar um chefe de secção, funcionario de categoria superior a dos arguidos, da-se cumprimento ao disposto no artigo 43 do respectivo Estatuto.
III - Não constituindo nulidade insuprivel nos termos do artigo
33 do Estatuto Disciplinar, a nulidade resultante da violação do artigo 43, a existir, devera considerar-se suprida por não ter sido objecto de reclamação ate a decisão final.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI:
Sumário
I - Não são de publicação obrigatoria os despachos que aplicam aos arguidos penas disciplinares que não modificam a sua situação profissional. II - A formulação da nota de culpa em termos vagos e genericos, sem concretização dos factos que integram infracções disciplinares, bem como a não inquirição de testemunhas de defesa sem motivo justificado, constituem falta de audiencia do arguido nos termos do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659. III - A falta de audiencia do arguido gera vicio de forma e determina a anulação da decisão punitiva.