I- Se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que e destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessarias para a realização daquele fim, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
II- O comprador deve denunciar o vicio ou a falta de qualidade da coisa ate trinta dias apos o conhecimento do defeito e nos seis meses posteriores a entrega da coisa, sob pena de caducidade da acção de anulação.
III- O vendedor de imovel a construir responde como um empreiteiro, nos termos do artigo 1225 do Codigo Civil.
IV- Na venda de imovel ja construido, a posição do vendedor so podera identificar-se com a do empreiteiro se for ele proprio (alienante) o construtor.
V- Faltando alguma das referidas condições, e vedado submeter o vendedor de imovel, por interpretação extensiva das disposições do citado artigo 1225, ao regime de responsabilidade do empreiteiro ai estabelecido.
VI- Ao interprete apenas e licito estender a aplicação de uma norma a casos não abrangidos na sua letra quando seja conduzido a esse resultado por um argumento de paridade ou maioria de razão.
VII- Desde que não possam aplicar-se as disposições do referido artigo 1225, a acção destinada a exigir a reparação da coisa vendida esta sujeita aos prazos de caducidade estabelecidos pelo artigo 917 do mesmo Codigo para a acção de anulação por simples erro.
VIII- A fixação dos factos materiais compete exclusivamente a Relação.
IX- Ao Supremo Tribunal de Justiça so cabe aplicar aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.
X- Sendo insuficientes os factos dados como provados para se poder decidir a questão de caducidade da acção, o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a baixa do processo a 2 instancia, para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.