I- E licito, não apenas ao tribunal de primeira instancia, mas tambem ao tribunal da Relação, dentro da competencia que a lei lhe confere em materia de facto, fazer uso de presunções judiciais: - podia, portanto, a Relação concluir de factos provados o conhecimento ha mais de seis meses, por parte do proferente, da venda (ou dos seus elementos essenciais), para os efeitos do paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867 (ou do n. 1 do artigo 1410 do Codigo de 1966).
II- Precisamente por constituir materia de facto, e imodificavel pelo Supremo a conclusão, tirada pela Relação, de que o preferente havia tido aquele conhecimento mais de seis meses antes da proposição da acção (Codigo de Processo Civil, artigos 722, n. 2, e 729, n. 2).