I- O princípio da estabilidade da instância, aflorado na regra da alínea d) do n. 1 do artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, reserva, em regra, o conhecimento aos vícios invocados na petição do recurso.
II- Ressalvam-se os "vícios novos" invocados na alegação final cuja ignorância do respectivo condicionalismo fáctico não tenha sido possível obviar antes da interposição do recurso.
III- O que não é o caso da notificação deficiente, por falta de comunicação dos fundamentos do acto, por destes se poder haver conhecimento mediante o requerimento previsto no artigo 36 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV- O princípio da imparcialidade, assim como o da proporcionalidade e da justiça, logram campo predilecto da aplicação na actividade de concessão de isenções aduaneiras, em que a Administração exerce poderes discricionários.
V- Os pareceres da Direcção-geral da Indústria, obrigatórios para a concessão de isenções de direitos aduaneiros, quando favoráveis à pretensão do importador, não são vinculantes para a autoridade com competência para a decisão.
VI- No poder discricionário da Administração quanto ao conteúdo do acto de concessão de isenções aduaneiras cabe o de designar um limite temporal de entrada dos respectivos pedidos e o seu respectivo deferimento.