I- O processamento das contra-ordenações compete à autoridade administrativa a que sejam atribuídas atribuições de fiscalização e controlo; as de carácter puramente laboral, ao IDICT.
II- No recurso da aplicação de contra-ordenação de ordem laboral, pela prática de ilícito de mera ordenação social, não é possível questionar a matéria de facto apurada e fixada pelas instâncias.
III- Tendo a recorrente sido notificada da decisão que lhe aplicou a coima (registo dos CTT nº 48535, de 2000/06/01) e havendo sido garantido o seu direito de defesa, face à própria súmula do processo de contra-ordenação para que pudesse "contestar no prazo de dez dias...juntando os documentos e indicando as testemunhas, o advogado e outros meios de prova que considerasse úteis", nenhuma violação de matriz constitucional, por acção ou omissão, ocorreu.
IV- A insistência e pertinácia com que a recorrente se propõe induzir em erro o tribunal para beneficiar injustamente de decisão configura lide dolosa, passível de fixação de multa, nos termos do disposto no art. 102º - a) CCJ.