I- Não alegando o requerente factos concretos que preencham o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA - prejuizo de dificil reparação -, não pode o pedido de suspensão ser deferido.
II- O requerente deve alegar factos relativos a prejuizos insusceptiveis de avaliação pecuniaria, não se encontrando nessas condições os vencimentos não percebidos a partir da execução do despacho que lhe aplicou a pena de despedimento, por serem os mesmos facilmente quantificaveis e reparaveis.
III- Não basta a alegação vaga feita pelo requerente de que a perda de um emprego vai determinar privações para si e para a sua mulher e filhos quando nada for alegado quanto a eventualidade de o agregado familiar dispor de outros rendimentos que supram aquela perda.
IV- Se, face a natureza da conduta imputada ao requerente e a gravidade da pena aplicada, o seu regresso ao serviço afectar o prestigio da função e do serviço, havera grave lesão do interesse publico, pelo que não se verifica tambem o requisito da alinea b) do n. 1 do art. 76 da
LPTA.