I- O prazo para resposta ou contestação da autoridade recorrida tem a natureza de prazo judicial.
II- O artigo 252 da Constituição apenas refere que o presidente da Câmara será o primeiro candidato da lista mais votada. Nem neste articulado constitucional, nem em qualquer outro, se encontra impositura do regime de substituição daquele orgão autárquico que, aliás, remete para a legislação ordinária, no art.
239.
III- Não tendo sido posto em causa que o recorrido violou a ordem expressa do n. 1 do artigo 73 do
DL 100/84, segue-se que o seu posicionamento está conforme com o disposto no artigo 252 da Constituição.
IV- Não há violação do artigo 46 da L.P.T.A. quando o recorrido junta o processo instrutor, donde consta o despacho contenciosamente impugnado e a informação que lhe deu origem.
V- A ordem interna dos serviços camarários que manda transferir para o armazém determinado mobiliário, é um acto organizativo dos serviços camarários, sem efeitos jurídicos lesantes exteriores que recaiam sobre os respectivos destinatários.*