I- O executado continua a ser proprietário, titular, dos bens penhorados, pois que a penhora não atinge o núcleo essencial do direito de propriedade mas sim faculdades de disposição da coisa objecto imediato do direito referido (p. ex, A. A. de Castro, "Da acção executiva..." p155/6).
II- A circunstancia de ser nomeado um terceiro como fiel depositário - e nada há na lei que exclua de sê-lo o próprio executado (art. 839 n. 2, CPC) - do bem penhorado, não leva à eliminação absoluta e radical da administração que todo o proprietário tem da sua coisa. Essa administração como que a ser exercível por dois - executado e administrador judicial -, apenas sendo atacáveis os actos do executado que sejam nocivos em relação ao exequente e demais credores admitidos na execução (p. ex, art. 843, n. 2 e 3,
CPC; art. 819, Código Civil; p. l - A. V. Anot. 1986,
CC Anot. 1986, 2 vol, art. 1187).
III- Se bem que na jurisprudência possa haver discrepancia quanto aos efeitos dos actos de disposição da coisa penhorada - p. ex, STJ, BMJ 251-163 e 252-123 -, o certo é que os actos de administração nocivos são infirmáveis.
IV- Tendo o arrendamento sido conferido pela executada já depois de conhecedora da efectivação acabada da penhora, não pode deixar de ser um acto inoponível ao exequente, e tudo se passará na execução como se não existisse o contrato de arrendamento.
V- O requerente (arrendatário) não tem legitimidade para solicitar o adiamento da hasta pública num tal caso; depois (artigos 892 e 897 n. 4, CPC) o sr. Juiz não devia ter sobrestado na hasta (art. 899 n. 2,
CPC) mas tão só, podendo a mesma iniciar-se, logo verificar sumariamente se o manifestante de direito de preferência era um real preferente, e consignar logo decisão reconhecendo-o, ou não, qua tale.