I- A notificação so releva para o decurso do prazo de impugnação contenciosa quando feita por via oficial.
II- O conhecimento oficial so se verifica quando se revele no processo o conhecimento do acto.
III- A aprovação de um projecto definitivo de construção, no uso da competencia conferida pelo artigo 43 do Decreto n. 20985, envolve necessariamente a apreciação de todos os aspectos que possam contender com o interesse da conservação do imovel de interesse publico.
IV- A revogação de um acto constitutivo de direitos proferido pela Administração Central não pode ocorrer apos um ano sobre a pratica desse acto ou sobre a sua publicação, quando seja devida.
V- A eventual ma fe do administrado não constitui vicio autonomo, sem embargo de poder configurar erro de facto gerador do vicio de violação de lei.