I- É admissível recurso contencioso interposto do acto de homologação da lista de classificação respeitante a um concurso de provimento, independentemente do recurso do acto de provimento.
II- É vinculante, salvo disposição expressa de lei em contrário, a lista de classificação de um concurso de provimento; e, por isso, o acto ministerial que a homologa é definitivo e executório para efeitos contenciosos.
III- As preferências legais devem resultar de lei expressa.
IV- O mérito, a que se refere o parágrafo 2 do artigo
17 do Decreto n. 44241, de 19 de Março de 1962, deve apurar-se com base na apreciação global e conjunta de todos os critérios ou factores referidos nessa disposição legal.