I- O Decreto 317/76, de 30-4, ao estabelecer limites as pensões de aposentação calculadas ao abrigo do artigo
4, ns. 1 a 7, do Decreto 52/75 (que passou a ter dignidade de decreto-lei a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 568/75, de 4-10), esta ferido de ilegalidade, visto que, sendo um mero decreto regulamentar, não pode contrariar o regime fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e naquele Decreto 52/75, conjugado com o Decreto-Lei 568/75, que previa tais limites.
II- O Decreto-Lei 413/78, de 20-12, na medida em que manda aplicar retroactivamente aquele Decreto 317/76, restringe a garantia do recurso contencioso, e e materialmente inconstitucional.