As circunstâncias enumeradas no n.2 do artigo 132 do Código Penal, susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente, não são taxativas nem implicam por si só a qualificação do crime; face ao seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa.
Provado que o agente no dia anterior formulara o desígnio de matar a vítima com uma arma, não abandonando essa resolução, provocando-a com um pontapé nas pernas, que não obteve reacção, e 5 minutos depois voltado a atingi-la com outro pontapé, após o que, com uma arma adaptada para calibre 22, disparou por duas vezes em direcção à vítima, que estava a cerca de 2,5 metros de si, atingindo-a no hemitórax e na cabeça, provocando-lhe a morte, há que concluir ter procedido com insensibilidade e com frieza de ânimo, e que reflectiu sobre o meio que empregou para consumar a morte planeada, integrando-se a sua conduta na alínea i) do n.2 do artigo 132 do Código Penal, tudo revelador de uma especial censurabilidade e perversidade.
A pena aplicada ao arguido - 17 anos de prisão - pelo crime de homicídio qualificado mostra-se ajustada, não obstante não ter antecedentes criminais.