« 1- No dia 22 de Outubro de 2020, pelas 20h59m, CC, que conduzia a viatura de marca Opel, modelo ..., de matrícula ..-..-VM, na Rua ..., em ..., entregou cocaína ou heroína a JJ, de alcunha “KK”, que de seguida a entregou ao arguido EE.
2- No dia 21 de Maio de 2021, pelas 14h45m, na Rua ..., junto à ..., em ..., CC no interior da viatura que conduzia, entregou cocaína ou heroína ao arguido HH, que foi de imediato acondicionado na bolsa que trazia a tiracolo.
3- No dia 21 de Maio 2021, pelas 15H00m, no parque de estacionamento do F..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, vendeu heroína ou cocaína a LL.
4- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 13h23m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, entregou um pacote de cocaína ou heroína a HH.
5- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 13h51m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, vendeu cocaína ou heroína a MM.
6- No dia 14/06/2021, pelas 14h37m, o arguido CC, conduzindo o veículo de matrícula ...-14-..., deslocou-se na Av.ª ..., onde vendeu ao arguido NN uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína.
7- No dia 15/06/2021, pelas 11h59m, o arguido CC, conduzindo o veículo de matrícula ...-14-..., deslocou-se na Rua ..., onde vendeu ao arguido NN uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína, recebendo notas, de valor não apurado.
8- No dia 17/06/2021, pelas 19h45m, na Urbanização ..., o arguido CC vendeu ao arguido OO uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína, por montante não apurado.
9- CC adquiriu cocaína e heroína e transformou as mesmas, misturando-lhe outros produtos como cafeína, paracetamol e fenacetina, por forma a aumentar o seu lucro na venda de tais substâncias a consumidores.
10- Nas suas deslocações a ... utilizava quase sempre viaturas alugadas em rent-a-car.
11- No dia 29 de Junho de 2021, CC detinha 12.730,00 euros em numerário e 5 telemóveis na sua residência situada na Av. ..., em ....
12- Na outra residência de CC, localizada na Estrada ..., ..., em ..., na mesma data, o mesmo detinha:
- 30 Euros em notas - 400,500 gramas de heroína, com um grau de pureza de 31,6%, o que corresponde a 1256 doses médias diárias - 131,446 gramas de heroína, com um grau de pureza de 8,2%, o que corresponde a 107 doses médias diárias - 9,931 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 80,1%, correspondente a 39 doses médias diárias - 0,745 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 22,3 %, correspondente a 5 doses médias diárias.
-1,087 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 65,1%, correspondente a 3 doses médias diárias.
13- No dia 29 de Maio de 2019, HH detinha na sua posse 2 placas de Haxixe com o peso de 188,614 gramas, com um grau de pureza de 3,3 % (THC), o que corresponde a 124 doses médias diárias, sendo pelo menos 1/3 para o seu consumo.
14- No dia 3 de Setembro de 2019, pelas 16h25, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a PP.
15- No dia 9 de Setembro de 2019, pelas 16h30, junto ao M..., em ..., HH vendeu 1 pacote de cocaína ou heroína a QQ.
16- No dia 09 de Setembro de 2019, pelas 16h31, no Largo ..., em ..., HH vendeu a PP e a RR, 2 pacotes de cocaína ou heroína.
17- No dia 22 de Outubro de 2019, pelas 2h44m, na Rua ..., em ..., HH vendeu 2 pacotes de cocaína ou heroína a PP.
18- No dia 19 de Novembro de 2019, pelas 12h17m, na Praceta ..., em ..., HH vendeu 2 pacotes de cocaína ou heroína a PP que se encontrava acompanhada de RR.
19- No dia 27 de Novembro de 2019, pelas 12h16, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína a SS.
20- No dia 2 de Dezembro de 2019, pelas 12h23m, na Rua ..., frente à ..., em ..., HH vendeu a TT, 1 pacote de Cocaína, com o peso de 0,08 gramas, pelo preço de € 10.
21- No dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 18h40, junto ao ... na Praceta ..., em ..., HH vendeu cocaína a UU.
22- No dia 3 de Janeiro de 2020, pelas 15h30, na Praça ..., em ..., HH fazia-se transportar na viatura 23- No dia 7 de Janeiro de 2020, pelas 18h45m, HH, nas traseiras da Praceta ..., em ..., ainda no interior da viatura de matricula ..-..-TE, vendeu cocaína ou heroína a VV.
24- No dia 10 de Janeiro de 2020, pelas 13h03, na Praceta ..., em ..., HH vendeu a TT, 1 pacote de cocaína pelo preço de 10 Euros.
25- No dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 11h30m, na Rua ..., traseiras da Praceta ..., em ..., HH, contactou com TT e vendeu-lhe cocaína.
26- No dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 15h53m, na Rua ..., em ..., HH vendeu a WW, um pacote de cocaína, por preço não concretamente apurado, mas de pelo menos € 10.
27- No dia 22 de Janeiro de 2020, pelas 18h25, na Praceta ..., em ..., HH que se fazia transportar na viatura ..-..-TE, vendeu a XX, 0,283 gramas de Cocaína, pelo preço de € 20.
28- No dia 23 de Janeiro de 2020, pelas 18h41m, entre a Praceta ... e a Rua ..., em ..., HH, vendeu a WW, um pacote de cocaína, pelo valor de € 10.
29- No dia 5 de Fevereiro de 2020, pelas 18h20m, na escadaria do T..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a YY.
30- No dia 16 de Junho de 2020, pelas 11h36m, nas traseiras do supermercado “M...”, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a ZZ.
31- No dia 4 de Maio de 2021, pelas 19h51m, nas traseiras do Bairro ... situado na Av ..., em ..., HH vendeu a AAA 0,083 grs de cocaína, mediante o pagamento da quantia de 10 Euros.
32- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 14h33m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., HH vendeu um pacote de cocaína a WW, por montante nãoconcretamente apurado, mas pelo menos € 10.
33- No dia 29 de Junho de 2021, HH, detinha no interior da sua residência situada na Estrada ..., em ..., - 6,798 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 43,9 %, correspondentes a 99 doses médias diárias, - 57,549 gramas de heroína, com um grau de pureza de 7,5%, correspondente a 43 doses médias diárias, bem como 6 telemóveis e 235 Euros em notas.
34- Em data não concretamente apurada, mas entre Dezembro de 2020 e Junho de 2021, com a periodicidade de pelo menos duas vezes por mês e pelo preço de € 10, BBB comprou um pacote de cocaína a HH, na zona da ..., em ..., pelo preço de € 10.
35- Entre Junho de 2020 e Junho de 2021, com a periodicidade de pelo menos duas vezes por mês e pelo preço de € 20, CCC comprou cocaína a HH, pelo preço de € 20.
36- As entregas da cocaína referidas em 35, ocorreram junto da Praceta ..., em ... e junto à residência de HH, na Av. ..., nesta cidade.
37- Entre Setembro de 2020 e 30 de Junho de 2021, EE organizou vendas de cocaína e outros produtos estupefacientes, como heroína, na cidade de ....
38- Para o efeito o mesmo comprou cocaína a CC na situação referida em 1 dos factos provados, a AA, tendo dividido, embalado e vendido a cocaína pessoalmente ou através de um grupo de indivíduos que atuavam sob a sua direção, recebendo estes ordens e produto estupefaciente que EE lhes forneceu para vender a diversos consumidores.
39- EE efetuou o negócio de venda de estupefacientes em ..., através de DDD, DD, EEE, FFF, procedendo estes a vendas diretas na rua aos consumidores.
40- Por forma a evitar ser localizado pela polícia , no sentido de o arguido ter necessidade de mudar para não ser localizado pela polícia, embora com o intuito de não pagar duas multas em processos), EE mantinha uma segunda residência na zona de ..., na qual pernoitava e se deslocava com frequência, bem como em determinada época arrendou outra habitação na zona de ..., onde chegou a residir.
41- Para além disso, arrendou habitações para alojar os indivíduos que trabalharam consigo, mudando periodicamente as mesmas, para dificultar a ação de fiscalização da polícia.
42- No período mencionado, EE recebeu telefonemas de consumidores, combinando encontros com os mesmos, onde efetuou algumas entregas de cocaína pessoalmente, mas, em grande parte dos casos, enviava os indivíduos do seu grupo para fazer as vendas.
43- Por forma a evitar que o grupo fosse descoberto pela polícia, os indivíduos que o compunham trocaram constantemente de telemóvel e de que estiveram número.
44- Por forma a manter o controlo sobre a atividade do grupo, EE não hesitou em agredir alguns dos seus membros, como sucedeu no dia 27 de Janeiro de 2021, relativamente a FFF e noutra ocasião com DDD.
45- GGG forneceu ao seu namorado EE a sua conta bancária, para pagamento do produto estupefaciente remetido por HHH a GG.
46- No dia 29 de Junho de 2021, no interior da sua residência sita em Avenida ... em ..., GGG detinha, para o seu consumo - 3,418 gramas de resina de canábis, com uma pureza de 31,1 % (THC), correspondente a 21 doses médias diárias - 0,120 gramas de cocaína, com uma pureza de 93,3%, correspondente a uma dose média diária.
47- No dia 29 de Maio de 2019, EE detinha na sua posse 4 placas de Haxixe com o peso de 372,297 gramas, com um grau de pureza de 8,4% (THC), o que corresponde a 626 doses médias diárias.
048- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h10m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE vendeu a III, 0,084 gramas de cocaína.
49- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h15m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, vendeu pelo menos 3 pacotes de cocaína ou heroína ao arguido BB.
50- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h42m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, vendeu cocaína ou heroína a VV.
51- No dia 29 de Outubro de 2020, pelas 19h12m, na Estrada ... frente ao nº ..., em ..., EE vendeu cocaína a CCC, pelo preço de € 20.
52- No dia 29 de Outubro de 2020, pelas 19h20m, na Estrada ..., frente ao nº ..., em ..., EE vendeu cocaína, em pedra, a JJ.
53- JJ, entre Setembro de 2020 e Junho de 2021, comprou igualmente cocaína, outras vezes a EE, DDD e DD, pelo preço de 10 a 20 a Euros o pacote, sendo através destes dois últimos pelo menos seis vezes, sendo duas pelo arguido DD e as restantes ao arguido DDD, nomeadamente junto ao Estádio..., em ....
54- No dia 3 de Dezembro de 2020, pelas 19h30m, na Estrada ..., frente ao nº ..., em ..., EE vendeu a JJJ, 2 pacotes de cocaína, com o peso total de 0,118 gramas, mediante o pagamento da quantia de 10 Euros.
55- No dia 20 de Janeiro de 2021, pelas 10h25m, na Largo ..., em ..., EE entregou a KKK, 2 pacotes de cocaína.
56- No dia 17 de Março de 2021, pelas 16h52m, na Estrada ..., numas escadas situadas nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, recebeu dinheiro de LLL, para pagamento de um pacote de cocaína o heroína, que DDD imediatamente antes tinha entregue ao LLL.
57- No dia 17 de Março de 2021, pelas 16h55m, na Estrada ..., numas escadas situadas nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE vendeu a MMM, um pacote de cocaína ou heroína.
58- Além das situações referidas em 80 e 100, no primeiro semestre de 2021, NNN comprou cocaína, pelo menos quatro vezes, pelo valor de 10 Euros cada pacote, a EE, sendo duas através do arguido DD.
59- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre Setembro de 2020 e Maio de 2021, com periodicidade de dia sim dia não, BBB, após prévio contacto telefónico a combinar o local e hora da entrega, comprou pacotes de cocaína, pelo valor pelo menos 10 Euros, a EE, pessoalmente ou através de DDD, sendo menos de metade das vezes, mas em número não apurado, as entregas sido efetuadas pelo DDD, tendo muitas das transações ocorrido junto das escadas localizadas junto ao Estádio..., nesta cidade.
60- No período compreendido entre Setembro de 2020 e Junho de 2021, por diversas vezes, pelo menos todos os dias durante uma semana após recebimento do ordenado e a partir de então com menor periodicidade não apurada, III, comprou pacotes de cocaína em pedra, por valores compreendidos entre os 10 e os 20 Euros, a EE e a DDD, tendo as transações ocorrido nas escadas laterais junto ao Estádio..., perto do P... da ... e próximo do café L..., sito na Estrada ..., nesta cidade.
61- No período compreendido entre o final do ano de 2020, até Maio ou Junho de 2020, JJJ adquiriu cocaína por diversas vezes, não concretamente apuradas, a DDD, junto de umas escadas localizadas perto do Estádio..., junto ao café L..., sito na Estrada ... e na baixa desta cidade de ....
62- No período compreendido entre o final do ano de 2020 e Junho de 2021, OOO adquiriu cocaína, pelo menos por seis vezes a EE, através de DDD, tendo as transações ocorrido junto ao Estádio..., na zona da ... e próximo da Pastelaria L..., sita na Estrada ..., em .... 63- Para combinar as entregas, OOO telefonou para EE e este entregava pessoalmente a cocaína ou então o mesmo mandava outras pessoas, designadamente, o DDD.
64- No período compreendido entre Setembro de 2020 e Abril de 2021, quase diariamente, PPP comprou 10 a 20 Euros de cocaína a EE, DDD.
65- As entregas de cocaína ocorreram junto ao Estádio... e junto ao P... da ....
66- No período compreendido entre Junho de 2020 e Junho de 2021, CCC, para além da situação descrita em 51, comprou cocaína a EE e DDD, pelo menos duas vezes, pagando por cada pacote entre 10 a 20 Euros.
67- As entregas da cocaína ocorreram junto da farmácia da ..., nas escadas que se encontram próximas do Estádio... e nas proximidades do P... da ....
68- Desde o início de 2021 até Junho de 2021, QQQ comprou pelo menos 18 vezes pacotes de cocaína, pelo valor de 10 euros cada, a EE, por si ou através de FFF e de DD, sendo o segundo conforme descrito em 125, e o terceiro em número de oito vezes e para além da situação descrita em 111, tendo as transações ocorrido nas escadas junto ao Estádio..., nesta cidade.
69- No período compreendido entre o final de 2020 e Junho de 2021, RRR telefonou frequentemente para EE, por forma a adquirir cocaína.
70- No início de 2021, adquiriu cocaína esporadicamente a EE.
71- Nos contactos seguintes, o mesmo indicava-lhe os números de telemóvel com quem deveria contactar, sendo-lhe fornecido o número usado por DDD.
72- No período já mencionado, DDD vendeu pacotes de cocaína diariamente a RRR, pelo preço de 10 Euros, nas escadas existentes junto ao Estádio..., em ....
73- No dia 29 de Junho de 2021, EE detinha no interior
da sua residência, situada na Estrada ..., em ...:
- -1,427 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 66,9 %, o que corresponde a 31 doses médias diárias;
- -7,516 gramas de heroína, com um grau de pureza de 11,7 %, o que corresponde a 8 doses médias diárias;
- -10,348 gramas de heroína, com um grau de pureza de 13,3%, o que corresponde a 13 doses médias diárias;
- -4,113 gramas de heroína, com um grau de pureza de 12,4%, o que corresponde a 5 doses médias diárias, - 2,874 gramas de folhas de canábis, com um grau de pureza de 11,9 (THC), o que corresponde a 6 doses médias diárias, bem como 9 telemóveis que utilizava para combinar a compra e a venda de cocaína, heroína e haxixe.
74- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 16H44m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY, tendo esta consumido o produto adquirido de imediato, na rua, utilizando um cachimbo para o efeito.
75- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 18H32m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio... em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY.
76- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 18H43m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio... em ..., DDD vendeu cocaína, a CCC.
77- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu a SSS, 2 pacotes de cocaína ou heroína.
78- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu a TTT, 1 pacote de cocaína.
79- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a III, por montante não concretamente apurado, mas de pelo menos € 10.
80- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a NNN, pelo montante de € 10.
81- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h34m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY.
82- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h34m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a SSS.
83- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 19h00m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu três pacotes de cocaína a RRR, tendo esta consumido dois pacotes conjuntamente com UUU e entregue ao último um pacote com o peso de 0,093 gramas.
84- No dia 13 de Janeiro de 2021, pelas 19h22m, na Praça ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VVV.
85- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 19h13m, na Rua ..., em ..., o arguido DDD vendeu cocaína a BBB e a PPP.
86- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 19h15m, no parque existente na Rua ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a WWW.
87- No dia 3 de Fevereiro de 2021, pelas 16h09m, nas imediações do Hotel 1, sito na Rua ..., em ..., DDD, vendeu a PPP, dois pacotes de cocaína.
88- No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 19h12m, no parque de estacionamento superior, junto ao Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a XXX.
89- No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 19h53m, no parque de estacionamento superior, junto ao Estádio..., em ..., DDD vendeu a PPP, pelo menos 2 pacotes de cocaína.
90- No dia 24 de Fevereiro de 2021, pelas 18h17m, no túnel lateral ao supermercado P..., situado na ..., em ..., DDD vendeu um pacote de cocaína ou heroína a YYY.
91- No dia 24 de Fevereiro de 2021, pelas 18h32m, no túnel lateral ao supermercado P..., situado na ..., em ..., DDD vendeu um pacote de cocaína ou heroína a VV.
92- No dia 2 de Março de 2021, pelas 18h45m, na Estrada ..., junto ao nº ..., em ..., DDD vendeu a ZZZ, 4 pacotes de cocaína, com o peso total de 0,293 gramas.
93- No dia 2 de Março de 2021, pelas 18h01m, na Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a AAAA, pelo preço de € 10.
94- No período compreendido entre o início de 2021 e Junho do ano mencionado, AAAA comprou pelo menos uma vez por semana pacotes de cocaína, no valor de 10 Euros, a DDD.
95- No dia 3 de Março de 2021, pelas 18h01m, DDD após sair do nº ... na Estrada ..., em ..., vendeu um pacote de cocaína a ZZZ, pelo valor de 10 Euros.
96- No dia 3 de Março de 2021, pelas 18h03m, na Estrada ..., junto ao Café L..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a BBBB.
97- No dia 4 de Março de 2021, pelas 16h21m, DDD após sair do nº ... na Estrada ..., em ..., vendeu cocaína a PPP.
98- No dia 18 de Março de 2021, pelas 16h11m, na Estrada ..., junto ao café L..., DDD, entregou a CCCC, uma embalagem contendo dois pacotes de cocaína.
99- Tal cocaína foi entregue a CCCC por DDD a pedido de EE
, na sequência de combinação prévia nesse sentido entre este e o arguido GG.
100- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu a NNN, um pacote de cocaína.
101- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ..., nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VV.
102- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a DDDD.
103- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a PPP.
104- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VV.
105- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a EEEE.
106- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a PPP.
107- No dia 6 de Maio de 2021, pelas 15h08m, no Largo ... em ..., DDD detinha na sua posse 6,656 gramas de cocaína, distribuído da seguinte forma, 2 pacotes de cocaína, contendo os dois 1,727 gramas, que se destinavam a ser entregues a GG, e 1 pacote de cocaína, contendo 4,929 gramas, que se destinava a EE.
108- No dia 12 de Maio de 2021m pelas 15h39m, na Estrada ..., nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD e DD venderam um pacote de cocaína ou heroína a FFFF, tendo DD entregue o pacote e DDD recebido o dinheiro.
109- No dia 1 de Janeiro de 2021, pelas 3 Horas, junto ao Hotel 2, na Rua ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a ZZ.
110- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 11h26m, na Estrada ..., junto ao Estádio... em ..., DD acompanhado de EE, vendeu a GGGG, 2 pacotes de cocaína, pelo preço unitário de 10 Euros cada.
111- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 16h02m, na escadaria existente nas traseiras da bancada Norte do Estádio... em ..., DD vendeu a QQQ, 1 pacote de cocaína pelo valor de 10 Euros.
112- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 16h18m, junto à porta do nº ... da Estrada ..., em ..., DD vendeu a HHHH um pacote de cocaína ou heroína, mediante o pagamento de 10 Euros.
113- No dia 5 de Janeiro de 2021, pelas 16h52m, junto ao bloco ... do edifício ..., DD vendeu cocaína ou heroína a IIII.
114- No dia 5 de Janeiro de 2021, pelas 16h57m, junto ao bloco ... do edifício ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a ZZ.
115- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, nas traseiras da bancada Norte do Estádio..., em ..., DD vendeu um pacote de cocaína a PPP.
116- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, nas traseiras da bancada Norte do Estádio..., em ..., DD vendeu a YY e a SSS, diversos pacotes de cocaína ou heroína.117- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 18h56m, nas traseiras da igreja de ...,em ..., DD vendeu a SSS, pelo menos 1 pacote de cocaína ou heroína.
118- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 19h15m, no Largo ..., junto à drogaria S..., em ..., DD vendeu a JJJJ, 3 pacotes de cocaína, com um peso total de 0,229 gramas, pelo valor de 30 Euros.
119- No dia 14 de Janeiro de 2021, pelas 19h06m, junto à Rua ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a IIII.
120- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 18h25m, na Praça ..., em ..., DD vendeu cocaína a UUU, através da janela da viatura de matrícula ...-98-....
121- No período compreendido entre o final de 2020 e o final de Março de 2021, DD, DDD e EE venderam cocaína quase todos os dias, por e 10 a € 20 a KKKK, tendo as transações ocorrido numas escadas junto ao Estádio..., nesta cidade.
122- DD vendeu cocaína em 01/01/2021, entre as 03h00 e as 4h00 a OOO, junto à V....
123- DD, além das entregas referidas, tinha também como função efetuar a divisão e o acondicionamento do produto estupefaciente.
124- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h47m, junto à Estrada ..., na lateral do café L..., em ..., FFF vendeu cocaína a RRR.
125- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, junto à Estrada ..., na lateral do café L..., em ..., FFF vendeu cocaína a QQQ.
126- No dia 12 de Janeiro de 2021, cerca das 19 Horas, na Rua ..., em ..., FFF detinha um pacote de cocaína com 0,112 gramas que destinava a vender a terceiros.
127- No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 20h25m, no Largo ..., em ..., LLLL vendeu cocaína ou heroína a MMMM.
128- No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 20h25m, no Largo ..., em ...,LLLL vendeu cocaína ou heroína a NNNN. 129- No dia 5 de Agosto de 2021, cerca das 17H26m, na Rua ..., em ..., OOOO vendeu um pacote de cocaína a PPPP, pelo valor de 10 Euros.
130- EEE é namorada de DD e auxiliou este e DDD na venda de produtos estupefacientes, tendo chegado a atender as chamadas telefónicas dos compradores, dirigidas aos telemóveis usados por DD e DDD, questionando os compradores sobre as quantidades pretendidas, anotando as encomendas e procedendo ela própria à entrega de produtos estupefacientes, pelo menos nas ocasiões infra descritas.
131- Assim sucedeu, na sequência de um telefonema, no final de Janeiro de 2021, tendo EEE se deslocado às arcadas junto da farmácia da ..., em ..., e vendido um pacote de cocaína, por 10 Euros, a OOO.
132- GG, esteve preso preventivamente no EP 1 desde 22/04/2020, situação em que se encontrava nas datas infra referidas, mas conseguiu estabelecer um contacto regular com o exterior, através de telemóvel.
133- Nesses contactos, o mesmo falou com EE, DDD, DD e o seu pai BB, tendo pedido aos mesmos que lhe fizessem chegar produtos estupefacientes ao EP 1.
134- No período compreendido entre Fevereiro e Junho de 2021, GG e EE falaram quase todos os dias, tendo os mesmos conversado sobre qual a melhor forma de adquirir produtos estupefacientes e introduzi-los no EP 1.
135- GG, em concertação com o seu pai BB e com EE e por vezes com DDD e DD, delinearam várias formas de atuação para introduzir resina de canábis, cocaína e heroína no interior do EP 1, o que passou por utilizar visitas para efetuar o transporte, tendo uma das ocasiões sido também em concertação com a arguida EEE.
136- No dia 10 de Fevereiro de 2021, da parte da tarde, GG remeteu mensagens escritas para o telemóvel de EE tendo pedido que no dia seguinte lhe fosse entregue produto estupefaciente através de uma visita, cujo número de telemóvel indicou.
137- Nessas mensagens, o mesmo solicitou que lhe fosse entregue o produto numas calças, na zona da cintura e que acertaria os restantes pormenores com o DD, sendo certo que quem era dono dos produtos era EE.
138- No dia 11 de Fevereiro de 2021, pelas 10H17m, na sequência do telefonema que tinha efetuado no dia anterior para EE, GG telefonou para DD e pediu que lhe fizesse chegar haxixe, cocaína e heroína ao EP 1.
139- Nesse telefonema e noutros efetuados no mesmo dia, pelas 12H07m e 12h23m, GG explica a DD como deveria esconder a droga numas calças de ganga, por forma aos estupefacientes serem introduzidos no EP 1 e iludir a vigilância e controlo dos bens vindos do exterior por parte dos guardas prisionais, tendo o último seguido as instruções do primeiro.
140- No dia 11 de Fevereiro de 2021, cerca das 16h38m, junto ao EP 1, DD e EEE entregaram a QQQQ umas calças de ganga, em que na zona da cintura esconderam:
- 1 pacote de cocaína com o peso total de 0,899 gramas, com 73,3 % de pureza, correspondentes a 21 doses médias diárias - 1 pacote de Heroína com o peso total de 4,148 gramas, com 15,3 % de pureza, correspondente a 6 doses médias diárias, - 1 pedaço de resina de canábis com o peso total de 1,264 gramas, com 24,1% de pureza ( THC), correspondente a 6 doses médias diárias. Nesse mesmo dia, cerca das 17 Horas, QQQQ transportou as calças com a droga para o EP 1, conjuntamente 141- A cocaína, a heroína e a resina de canábis destinavam-se a ser entregues a FF que por sua vez as entregaria a GG, o que só não sucedeu porquanto tais substâncias foram apreendidas.
142- Na sequência da entrega referida em 98 e 99, CCCC, após se deslocar à sua residência, pelas 16h40m desloca-se ao EP 1, onde entra pelas 16h45m e, por forma não apurada, entrega a GG o que recebera de DDD (uma embalagem contendo dois pacotes de cocaína).
143- GG telefonou por diversas vezes ao seu pai BB e encomendou-lhe cocaína, haxixe e heroína, para o mesmo lhe entregar tais substâncias durante as visitas, no EP 1.
144- No dia 26 de Março de 2021, pelas 18H41m, GG telefonou a BB e disse para o mesmo lhe fazer chegar resina de canábis 145- No dia 31 de Março de 2021, BB dirigiu-se ao EP 1 e durante a visita entregou resina de canabis a GG.
146- No dia 5 de Abril de 2021, GG remete uma mensagem a EE a solicitar produto estupefaciente.
147- No dia 7 de Abril de 2021, GG telefona ao seu pai pelas 10H46m, 10h54m, 11H06m, 13h26m, 13h29m, 13h52m, para combinar a entrega de cocaína e resina de canábis no EP 1.
148- Nesse mesmo dia, BB deslocou-se ao local onde EE e DDD residiam e, como o primeiro não estava, DDD entregou haxixe e cocaína a BB, para que este último transportasse tais substâncias e entregasse as mesmas nesse dia, durante a visita a realizar no EP 1, ao seu filho GG.
149- No dia 7 de Abril de 2021, na Av. ..., junto ao EP 1, BB, deslocava-se para o referido EP 1, para a visita ao seu filho GG, e transportava consigo 1 pacote de cocaína, com o peso de 0,062 gramas e resina de canábis, com o peso de 0,26 gramas, que DDD lhe tinha entregue.
150- A cocaína e a canábis estavam “coladas” num telemóvel de pequenas dimensões, por forma a BB transportar e entregar tais substâncias no EP 1, ao seu filho, o que só não conseguiu porquanto antes foi intercetado pela PSP.
151- No dia 1 de Maio de 2021, GG efetuou vários telefonemas para BB, tendo combinado o local onde lhe iria ser entregue haxixe por DDD, de modo ao mesmo transportar tal substância para o EP 1 durante a visita, o que veio a ocorrer.
152- No dia 29 de Junho de 2021, BB detinha 0,506 gramas de resina de canábis, no interior da sua residência, sita no Sítio ..., na ....
153- No dia 21 de Maio de 2021, GG e EE trocaram várias mensagens e conversaram ao telefone, de modo a arranjar um fornecedor de produtos estupefacientes, tendo GG pedido a EE que obtivesse heroína, cocaína e resina de canábis.
154- Nesse mesmo dia, EE telefonou a GG e confirmou que já tinha os produtos estupefacientes na sua posse, mas que tinham de arranjar um modo de os introduzir no EP 1, sem que ninguém desconfiasse.
155- Num momento inicia RRRR foi contactada para fazer a entrega e, inclusivamente, foi-lhe entregue resina de canábis e cocaína, mas a mesma arrependeu-se e decidiu não entregar tais substâncias.
156- Face ao sucedido, GG contactou telefonicamente o seu pai que foi buscar o produto estupefaciente a RRRR.
157- De seguida, transportou o mesmo e entregou-o posteriormente a DDD.
158- Face a este imprevisto, SSSS foi contactada telefonicamente, por GG e por FF, para que aquela lhes levasse produtos estupefacientes, para o interior do EP 1.
159- No dia 23 de Maio de 2021, FF telefonou a SSSS, do telemóvel do GG, e explicou-lhe quais os procedimentos a adotar para introduzir produtosestupefacientes no EP 1, sem ser detectada pelos guardas prisionais, designadamente, disse-lhe a zona do corpo onde deveria esconder a droga e qual o lugar onde deveria colocar a mesma durante a visita.
160- SSSS acedeu levar produtos estupefacientes para o interior do EP 1, mediante a contrapartida de 50 Euros.
161- DDD foi ter com SSSS e entregou-lhe um embrulho com haxixe e cocaína.
162- Nesse mesmo dia, a mesma escondeu o embrulho em local não apurado, e entrou no EP 1, para visitar FF.
163- Durante a visita, de acordo com as instruções de FF, a mesma tirou a embalagem com droga do local onde se encontrava e de forma não concretamente apurada, entregou a mesma a FF.
164- No dia 16 de Março de 2021, entre as 19h26m e as 19h33m, no interior da sua residência, situada no ..., da Praça ..., em ..., AA, entregou cocaína a DDD, que este posteriormente, nas circunstâncias descritas em 98, entregou a CCCC.
165- No dia 18 de Março de 2021, pelas 17h57m, AA, que se encontrava no interior da sua residência já mencionada, após emitir um assobio, deixa cair da janela um saco com produto estupefaciente que foi recolhido por TTTT.
166- No dia 6 de Abril de 2021, pelas 22h11m, no interior da sua residência, AA, atira algo de pequenas dimensões, contendo cocaína, o qual cai junto ao DDD, que rapidamente apanha o mesmo do chão, abandonando o local.
167- De seguida, DDD deslocou-se para a residência de EE.
168- Nesse local, DDD e KKK, começaram a fazer os pacotes para vender, com o peso de 0,7 gramas, conforme indicação do EE.
169- Entretanto, EE começou a combinar com vários clientes a venda de pacotes de estupefacientes, nas escadas junto ao Estádio..., em ....
170- No dia 7 de Abril de 2021, pelas 19h40m, DDD deslocou-se novamente à residência de AA para se abastecer de produto estupefaciente, com vista à sua posterior revenda, o que conseguiu.
171- No dia 6 de Maio de 2021, pelas 15h00m, DDD deslocou-se à residência de AA, por forma a adquirir produto estupefaciente a mando de EE.
172- No interior do apartamento, AA entregou 6,656 gramas de cocaína, distribuído da seguinte forma, 2 pacotes de cocaína, contendo os dois 1,727 gramas, que se destinavam a ser entregues a GG, e 1 pacote de cocaína, contendo 4,929 gramas, que se destinava a EE.
173- No dia 29 de Junho de 2021, encontravam-se no interior da residência situada na Praceta ..., em ..., 50 munições .22 LR.
174- AA não era naquela data titular de licença que o habilitasse a deter tais munições.
175- Nesse mesmo dia, por forma a ocultar produtos estupefacientes da polícia, AA, detinha ainda:
- -248 gramas de cocaína de sua pertença, com um grau de pureza de 60,6%, correspondente a 751 doses médias diárias, no hall de entrada do ...º andar (piso onde mora), oculto numa porta em madeira.
- -383 gramas de haxixe de sua pertença, com um grau de pureza de 28,8 % (THC), correspondente a 2206 doses médias diárias, no hall do seu piso, na porta da caixa de telecomunicações.
- -10,731 gramas de cocaína de sua pertença, acondicionados em 12 pacotes individuais, com um grau de pureza de 63,5%, correspondente a 34 doses médias diárias, no interior da porta do elevador.
- -49,980 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 77,4 %, correspondente a 193 doses médias diárias, no interior da porta do elevador.
176- Nas datas referidas em 163 a 178, o arguido AA encontrava-se em Obrigação de Permanência na habitação no âmbito do processo 528/19.9...
177- No dia 15 de Setembro de 2020, pelas 21h29m, EE conduziu a viatura de marca BMW, modelo ..., matrícula ..-AF-.. na Estrada ..., em ..., dirigindo-se depois para o estabelecimento comercial denominado L..., sito na Av. ..., em ... e posteriormente até à Rua ..., em .... 178- No dia 16 de Setembro de 2020, pelas 11H15m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em ....
178- No dia 16 de Setembro de 2020, pelas 11H15m, EE, conduziua viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em ....
179- No dia 19 de Setembro de 2020, pelas 12H51m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em ..., deslocando-se para a cidade de ..., onde entre as 13h55 e as 16h34, conduziu em várias artérias da cidade de ....
180- Nesse mesmo dia, EE regressou a ... e, conduziu a viatura mencionada na Rua ..., nessa localidade, tendo posteriormente se deslocado ao CC..., onde jantou, tendo novamente voltado a conduzir o automóvel até à Rua ..., pelas 21h29m.
181- No dia 21 de Setembro de 2020, pelas 15H13m, na Rua ..., em ..., EE conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matrícula ..-AF-.., deslocando-se para a cidade de .... RDE de fls. 451 a 453 e UUUU.
182- No dia 23 de Setembro de 2020, pelas 19H40m, na Rua ..., em ..., EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matrícula ..-AF-...
183- No dia 21 de Outubro de 2020 pelas 16H21m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.. na Estrada ... em ....
184- No dia 11 de Novembro de 2020, pelas 19h10m, EE conduziu o automóvel de matricula ..-..-VF, na Estrada ..., junto ao Estádio..., em ....185- No dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 19h12, EE conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-..., no Largo ..., em ....
186- No dia 20 de Janeiro de 2021, pelas 10h25, EE, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-... no Largo ..., em ....
187- No dia 9 de Fevereiro de 2021, pelas 17h44m, EE, conduziu a viatura de marca Fiat, matricula ..-ZX-.. na Estrada ..., em ....
188- No dia 10 de Fevereiro de 2021, pelas 17h01, no Aldeamento ... em ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, matricula, ..-ZX-.., dirigindo-se ao supermercado I....
189- No dia 5 de Abril de 2021, pelas 19h52m, na Estrada ..., em ..., EE, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., matricula ..-..-IH, propriedade da sua mãe.
190- Pelas 19h54m, na Estrada ..., em ..., EE trocou de veículo com a sua mãe e conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZZ-.., alugada na R..., até ....
191- No dia 7 de Abril de 2021, pelas 18h30, na Estrada ... em ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZZ-... Nesse mesmo dia, pouco depois das 18h30m, ainda na Estrada ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-XC-...
192- No dia 12 de Maio de 2021, pelas 17h55m, EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZX-.., de cor ... na Rua ..., em ....
193- EE, desde 2020 até à presente data, não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis.
194- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 18h07m, DD, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-... na Estrada ..., conduzindo posteriormente por várias artérias da cidade de ..., sem que fosse titularde carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
195- DD, desde 2020 até à presente data, não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis.
196- Nos dias supra mencionados, EE quis conduzir veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo, o que efectivamente conseguiu.
197- DD quis conduzir veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo, o que efetivamente conseguiu.
198- CC, conhecia as qualidades e características estupefacientes dos produtos que deteve, transportou e vendeu, bem sabendo que se tratava de cocaína e heroína, no entanto, quis efetuar tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal, o que efetivamente conseguiu.
199- HH, conhecia as qualidades e características estupefacientes dos produtos que deteve e vendeu, bem sabendo que se tratava de cocaína, heroína e resina de canabis, no entanto, quis efetuar tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal, o que efetivamente conseguiu.
200- AA, conhecia as qualidades e características estupefacientes dos produtos que deteve e vendeu, bem sabendo que se tratava de cocaína e resina de canabis, no entanto, quis efetuar tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal, o que efetivamente conseguiu.
201- EE, DDD, DD, EEE e FFF, atuando de forma concertada, desenvolveram uma atividade de venda de cocaína e heroína a diversos consumidores da cidade de ..., bem conhecendo a natureza estupefaciente de tais produtos, no entanto, quiseram efetuar tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal, o que efetivamente conseguiram.
202- Os arguidos LLLL e OOOO desenvolveram uma atividade de venda de cocaína e/ou heroína a consumidores da cidade de ..., bem conhecendo a natureza estupefaciente de tais produtos, no entanto, quiseram efetuar tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal, o que efetivamente conseguiram.
203- A arguida VVVV conhecia a natureza estupefaciente da cocaína e cannabis por si detidos, no entanto, quis efetuar tal conduta com vista ao seu consumo, apesar de não se encontrar autorizada a tal, o que efetivamente conseguiu.
204- EE, DDD, DD, EEE, GG, BB, SSSS e WWWW e XXXX, atuaram de forma concertada, nos termos que constam dos factos provados supra, por forma a que heroína, cocaína e haxixe fosses transportadas para o interior do EP 1 e subsequentemente detida por reclusos, bem conhecendo a natureza estupefaciente de tais produtos, no entanto, quiseram efetuar tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal, o que efetivamente conseguiram.
205- Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento que a detenção, transporte e venda de tal cocaína, heroínas e haxixe é proibida por lei e punida criminalmente.
206- Agiram livre e conscientemente bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.
207- Foi apreendido aos arguidos cocaína, heroína, haxixe, 1 faca “Opinel” com 10 cm de lâmina, 1 faca de cozinha de cor prata (com vestígios de haxixe), 1 faca de cozinha com cabo em plástico de cor azul ( utilizada para cortar haxixe), 1 livro recortado no interior ( para ocultar placas de haxixe), umas calças de ganga ( utilizada para introduzir produtos estupefacientes no EP 1), 1 balança digital, recortes em plástico pretos, 1 saco pequeno,5 cartões em plástico, 1 faca com 26 cm de lâmina, 1 faca de cozinha com cabo de cor preta, com 14cm de lâmina, 1 balança digital de cor cinza, ,1 balança de precisão de cor preta, 1 bolsa de cor preta, de marca “Levis” (que continha estupefaciente), 1 bolsa de cor preta, de marca “Adidas”, 1 prensa hidráulica de cor vermelha, de marca “Mader, 10-T, 2 balanças de precisão, 1 tesoura de cor azul, 1 moinho de café, de cor preta, de marca “Silvan”, 1 frasco de amoníaco, de marca “Tintinhas”, 1 molde em ferro, de cor cinza, da prensa hidráulica (também apreendida nos autos), 1 concha de sopa, de cor cinza, 1 embalagem em pó de “Redrat, 1 passador de cozinha, 1 faca de cozinha, com cabo de cor preta, com lâmina em serrilha de 11cm, bem como telemóveis e cartões utilizados pelos arguidos para contactarem entre si e combinarem encontros com consumidores de produtos estupefacientes, objectos que estão relacionados com a actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos.
208- Foi ainda apreendido 1 detetor de metais, de cor preta, de marca “Super Scanner, MD-3003B1”, 1 laser de cor preta, de marca “Laser 301”, 1 laser de cor preta, de marca “Laser 301”, 2 fisgas de cor preta, da marca “Advance”, 1 câmara de filmar de cor branca, de marca “MicroSD”, binóculos de cor preta, de marca “Minolta.
209- Foram apreendidos a AA, que se encontravam na sua residência, € 968,75.
210- Foram ainda apreendidos a AA, que se encontravam na sua residência, 1 auto-rádio, de marca “Pioneer, MVH-S120UB”, com o nº de série ...6EW, 1 auto-rádio, de marca “Pioneer, DEH-4200SD”, com o nº de série ...8EW, descontinuado, 1 computador portátil de cor preta, de marca “Fujitsu, a 557”, com o nº de série ...32, com mala “Lifetech” e cabo de alimentação, 1 computador portátil de cor cinza, de marca “HP”, com o nº de série ...RZ.
211- Foram apreendidos a EE 25 Euros em notas.
212- Foram apreendidos a EE 1 computador portátil, de marca “Asus, X202E”, com o nº de série ...25 e 1 computador portátil, de marca “Asus, X401E”, com o nº de série ...3C.
213- Foram aprendidos a OO 235 € em notas do BCE. 214- Foram aprendidos a DDD 6,75 € em notas do BCE.
215- O dinheiro mencionado em 11, 12, 209, 211, 213, 214 foi adquirido pelos arguidos com os lucros resultantes da venda de produtos estupefacientes.
Das condições de vida dos arguidos
216- CC encontra-se atualmente preso preventivamente no EP 1 à ordem do presente processo.
217- À data dos factos vivia com a companheira, sendo o relacionamento descrito como adequado e afetivamente compensador.
218- Estava no ... há 2 anos.
219- Concluiu um curso profissional de manutenção industrial e eletromecânica, com
equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
220- Exercia de forma irregular a profissão de ajudante de pintor da construção civil.
221- À data da sua detenção trabalhava como empresário em nome individual.
222- Não obstante um passado de maior dependência, aquando da sua detenção verificava-se um consumo ocasional de drogas, apenas em contexto recreativo e de forma esporádica.
223- No processo n.º 110/18.8... foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos de prisão, acompanhada de regime de prova. A sentença transitou em julgado em 16/06/2021.
224- No processo 70/18.5... foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. A sentença transitou em julgado em 25/10/2021.
225- Os respetivos Planos de Reinserção foram oportunamente homologados e estavam a ser cumpridos aquando da sua reclusão à ordem dos presentes autos, em 01/07/2021.
226- Tem mantido no EP 1 um comportamento adaptado às regras institucionais.
227- Embora detenha enquadramento familiar tem vivenciado algumas fases de instabilidade pessoal.
228- À data da reclusão (junho/2021), OO vivenciava, havia cerca de 2 anos, relação marital com uma companheira, tendo um filho em comum (então com 4 meses de idade) e englobando o núcleo familiar enteada de 3 anos de idade.
229- O grupo familiar em causa, partilhava apartamento arrendado (na Estrada ... em ...) com irmã da companheira do arguido (ativa na área de hotelaria), num regime de economia comum, contribuindo o arguido equitativamente para a economia doméstica, sendo que a então companheira (ativa na área da restauração) usufruía de licença de maternidade.
230- O arguido já desenvolveu, embora sem caráter regular, atividade de mariscador e/ou manutenção de viveiros de marisco, usufruindo, em caso de necessidade, do apoio económico dos avós paternos.
231- A dinâmica marital/familiar era na globalidade gratificante, em termos psicoafectivos, sendo salientada a mútua vinculação afetiva entre o arguido e a enteada, num contexto de adequada assunção das suas responsabilidades parentais e/ou familiares.
232- Tendo OO assumido comportamentos aditivos (consumo de cocaína havia cerca de 2 ou 3 anos antes da sua detenção), os mesmos eram desconhecidos da companheira, a qual tem vivenciado o presente envolvimento judicial de forma penosa, com referência a término da relação marital, mas disponibilidade para apoiar o arguido, quer em meio prisional, quer em meio livre.
233- OO é o único descendente de um agregado familiar com um estrato socioeconómico mediano.
234- Pese embora a rutura marital dos progenitores ainda durante a infância, o arguido usufruiu do acompanhamento próximo por parte do pai e/ou família paterna.
235- Durante a frequência do 2º ciclo de escolaridade, o arguido registou significativo absentismo, privilegiando o convívio com elementos com comportamento similar e/ou socialmente conotados com práticas desviantes (sendo que desde a separação dos pais, residia com a mãe em bairro socialmente estigmatizado) com referência a consumos de substâncias psicoativas, haxixe.
236- Pese embora intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, OO viria a registar a aplicação de duas medidas judiciais ainda menor de 16 anos de idade e integração em Centro Educativo durante cerca de um ano, onde concluiu o 9º ano de escolaridade, mediante conclusão de ação de formação técnico-profissional.
237- Ainda antes de atingir a maioridade, e mediante acordo entre as figuras parentais, o arguido passou a integrar o agregado familiar do pai, com residência em ..., por forma a integrar o mercado de trabalho, junto do progenitor, na área da restauração.
238- Ao nível laboral, OO registou períodos significativos (de 1 ano e 6 meses) de atividade laboral por conta de outrem (para além da restauração em ..., trabalhou, em ..., numa bomba de gasolina, numa superfície comercial, na unidade fabril “B...”), intercalados com períodos de atividade não regular como mariscador, denotando maior motivação por esta e celebrou já no EPR contrato-promessa de relação laboral com a sociedade I..., Lda. para momento em que cesse a medida de coação a que o arguido se mostra sujeito.
239- Em meio prisional, OO tem registado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo do apoio (para além da ex-companheira) da família de origem ou alargada.
240- O arguido denotou atender, em abstrato, ao bem jurídico em causa, verbalizando conteúdos de arrependimento e enquadrando o seu envolvimento no presente processo no contexto circunstancial de consumidor de cocaína.
241- Sem referência a processo de consciencialização dos riscos psicossociais associados ao consumo de substâncias psicoativas, OO não diligenciou no sentido de usufruir de apoio terapêutico especializado.
242- Usufruindo de enquadramento familiar protetor, o arguido otimizou as suas competências literárias durante período de institucionalização e integrou o mercado de trabalho, em moldes regulares, pouco antes de atingir a maioridade, mas tendo entretanto desenvolvido hábitos de consumo de cocaína.
243- O arguido não apresenta no EP 1 qualquer registo disciplinar.
244- EE encontra-se em situação de prisão preventiva desde 01/07/2021, à ordem do presente processo, com interrupção para cumprimento de 126 dias de prisão subsidiária à ordem de processo identificado infra.
245- Até à sua detenção residia com a mãe (excepto quando residia nos imóveis arrendados supra referidos), sendo a dinâmica familiar descrita como adequada e afetivamente compensadora, beneficiando da atenção e do apoio daquela.
246- Frequentou a escola até ao ano letivo de 2017/2018, tendo integrado desde o 6.º ano de escolaridade uma turma do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), não tendo, no entanto, concluído o 9.º ano.
247- Posteriormente exerceu diversas atividades laborais, de cariz indiferenciado, em moldes irregulares, não conseguindo obter uma ocupação laboral continuada.
248- Dependia economicamente da mãe, sendo as receitas do agregado baseadas no salário da mãe, como assistente operacional numa escola do ensino básico.
249- Consumia canabinoides, bem como cocaína, nunca tendo procurado tratamento. 250- Tem mantido em meio institucional um comportamento adequado, encontrando-se a trabalhar.
250- Tem mantido em meio institucional um comportamento adequado, encontrando-se a trabalhar.
251- Embora detenha enquadramento familiar, tem vivenciado algumas fases de instabilidade pessoal.
252- DDD esteve integrado em estrutura residencial do M..., desde 2015 a 2020, em momento anterior ao dos factos, beneficiando de um programa de apoio psicossocial com vista à sua completa integração social.
253- Encontrava-se a trabalhar e participava com cerca de 65% do seu salário para compensar o alojamento e despesas conexas.
254- Anteriormente esteve internado durante seis anos na C..., em ..., por decisão judicial, entre os 12 e os 18 anos de idade.
255- O arguido cresceu no seio de uma família disfuncional.
256- A sua mãe abandonou o lar quando tinha 10 anos, passando a viver com o pai, alcoólico, tendo o então filho menor sido retirado e acolhido na instituição referida em 253.
257- Atualmente encontra-se preso preventivamente, à ordem do presente processo, desde 1 de julho de 2021.
258- Terminado o referido programa e até à sua detenção, passou a residir num quarto arrendado, pelo valor mensal de 250 Euros.
259- Após o que foi viver com o arguido EE. 260- Mantém contato com a mãe, ainda que reduzido.
261- Não recebeu ainda visitas no EP 1.
262- Exerceu funções de operador ajudante no P... de forma continua durante cerca de um 1 ano e meio.
263- À data da sua detenção tinha voltado a trabalhar nesse mês, após um período de desemprego, em que recebeu o correspondente subsídio.
264- À data da sua detenção apresentava consumos habituais de cocaína, a somar aos anteriores consumos de canábis (resina), nunca tendo pedido ajuda à sua problemática aditiva.
265- Não apresenta apoio familiar, tendo longo passado de institucionalização.
266- Integrado em estrutura residencial do M..., entre 2015 e 2020, aderiu ao programa que lhe foi proposto, mantendo-se a trabalhar de forma continua.
267- Após a sua saída do programa, passou a apresentar consumos habituais de cocaína, nunca tendo procurado ajuda.
268- Aquando da atual prisão preventiva – em 01.07.2021, à ordem do presente processo, DD mantinha, desde o início de 2020, relacionamento marital com a arguida EEE, com residência (havia alguns meses) num apartamento de tipologia T3 arrendado e partilhado com outros dois elementos.
269- Sendo que a companheira do arguido tem constituído um importante suporte psicoafectivo durante a reclusão, o respetivo relacionamento marital surge associado a momentos de conflituosidade, com registo de curtos períodos de separação, quer em momento anterior a internamento hospitalar vivenciado por DD em março/2021 (na sequência de agressão por arma branca, quer posteriormente), sendo nesse contexto acolhido por amigos ou pela mãe da ex-companheira.
270- Ao nível económico a situação era compatível com a subsistência do casal, sendo que a companheira do arguido se encontrava integrada no mercado de trabalho, em moldes irregulares (usufruindo do apoio da família em caso de necessidade) e DD desenvolveu tarefas indiferenciadas na área da construção civil, em moldes descontínuos, em período anterior ao dos factos.
271- DD nasceu de um relacionamento efémero (tinha a mãe cerca de 17 anos de idade), tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num contexto sociofamiliar caracterizado como normativo, em termos psicoafectivos, face à, entretanto constituição de família por parte da mãe (dois irmãos uterinos, um dos quais é um ano mais novo do que o arguido) e adequada vinculação afetiva por parte do padrasto.
272- O conhecimento da existência de um pai biológico (já em idade escolar) foi vivenciado de forma penosa por parte do arguido, tendo estado subjacente a situações conflituais com a mãe.
273- O arguido registou um percurso escolar pautado por dificuldades em adaptar-se às regras vigentes em sala de aula, tendo-lhe sido diagnosticado transtorno de défice de atenção/hiperatividade com cerca de 7 anos de idade.
274- Nesse contexto, DD usufruiu de acompanhamento médico, na área de neurologia, e efetuou programa medicamentoso até cerca dos 13 ou 14 anos de idade.
275- O registo de um padrão comportamental pautado por absentismo escolar e o convívio privilegiado com grupo de referência caracterizado pelos familiares como de “má influência”, concomitante com a, entretanto rutura marital da mãe e padrasto, esteve subjacente à integração do arguido no agregado da avó materna (com residência em ...) e posterior integração no agregado familiar de tios com residência em Inglaterra, por forma a distanciar-se do anterior grupo de referência.
276- Em Inglaterra, DD adaptou-se ao sistema escolar, tendo concluído o 3º ciclo de escolaridade e o 11º ano de escolaridade, denotando motivação pelas áreas de formação técnico-profissional de Cozinha e Construção Civil.
277- O, entretanto, estabelecimento de relação amorosa com a mãe da descendente, viria a estar na génese do seu regresso definitivo a Portugal, sem concluir o 12º ano de escolaridade.
278- Integrado no mercado de trabalho, na área de hotelaria, DD reuniu condições para, juntamente com a então companheira, autonomizar-se habitacionalmente, tendo sido pai com cerca de 19 anos de idade.
279- A rutura marital com a mãe da descendente (poucos meses após o nascimento) decorreu de um conjunto de circunstâncias como convívio privilegiado com grupo de referência (com quem partilhava hábitos de consumo de haxixe) em detrimento do convívio com a família constituída.
280- Apresenta um padrão comportamental caracterizado pela impulsividade e/ou dificuldades em antecipar as consequências dos seus atos.
281- No período que antecedeu o estabelecimento de relação marital com a atual companheira, o arguido registou períodos de integração, quer no agregado da mãe, quer no agregado do padrasto, o qual lhe facultou colocação laboral na área da construção civil.
282- Contudo os períodos de convivência familiar se pautaram por episódios conflituais no âmbito da estruturação imediatista e conforme as suas apetências, por parte de DD, do seu quotidiano.
283- Ao nível laboral, ocorreram experiências na área da restauração e em superfícies comerciais.
284- Em meio prisional, o arguido tem denotado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo de apoio exterior, traduzido nas visitas da mãe e irmão, para além da companheira.
285- EEE residia à data dos factos, com o companheiro e co-arguido DD, num apartamento arrendado por 250€/mês, mas partilhado com elementos do seu grupo de pares, com adequadas condições de habitabilidade.
286- Na atualidade, reside com a mãe, na Rua ..., em ....
287- Em termos sociofamiliares, o seu desenvolvimento decorreu desde o nascimento, altura em que o pai deixou de integrar o agregado, atenta a sua mudança para o estrangeiro, num contexto familiar caracterizado pela estabilidade emocional e económica da mãe, permitindo que a arguida beneficiasse de um processo de crescimento e educacional normativo.
288- Até à data dos factos, a relação com a mãe era normativa, embora marcada por uma postura de permissividade e ausência de controlo das suas vivências, com consequentes limitações ao nível da sua função de supervisão e vigilância.
289- Na atualidade, a relação entre ambas é compensadora e satisfatória, sendo notória uma atitude de proteção dos progenitores, uma vez que o pai, decorrente do conhecimento dos factos relativos ao presente processo judicial, desencadeou um processo de reaproximação ao agregado.
290- Em termos escolares, EEE entrou no ensino regular na idade própria, mas desde cedo começou a evidenciar problemas ao nível do interesse pelos conteúdos curriculares que se manifestaram desde a adolescência por elevados níveis de absentismo, tendo completado apenas o 9º ano de escolaridade quando tinha 17 anos de idade.
291- Em termos profissionais, EEE começou a trabalhar imediatamente a seguir ao abandono da escola, tendo-se iniciado como empregada de limpeza.
292- Posteriormente, trabalhou como empregada de caixa numa estação de serviço, estando atualmente a trabalhar como empregada de balcão, em regime de tempo parcial, auferindo mensalmente 535€/mês.
293- Neste contexto, beneficia no presente, de uma condição económica minimamente suficiente para fazer face às despesas do quotidiano, uma vez que a mãe continua a garantir-lhe a este nível, todo o apoio de retaguarda, nomeadamente ao nível alimentar e vestuário.
294- Em termos aditivos, não são referidos quaisquer consumos, nem existem quaisquer ligações ao sistema de justiça.
295- Em termo sócio afetivos, a arguida, viveu maritalmente com o companheiro e co-arguido DD cerca de 3 anos, numa relação que EEE considera como “tóxica e conturbada”.
296- As suas perspetivas de vida centram-se em conseguir iniciar um novo modo de vida de acordo com as normas e regras comumente aceites pela sociedade, mantendo-se laboralmente activa e, ao mesmo tempo, retomar a relação que mantinha no passado com o seu grupo de pares.
297- Em termos de inserção sócio-comunitária, apresenta uma forma estruturada e normativa de ocupação dos seus tempos livres.
298- No geral, apresenta competências comunicacionais assertivas.
299- O arguido AA é oriundo de uma família estruturada, o seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto socio-familiar referenciado como normativo.
300- Tem duas irmãs, já autónomas, com as quais mantém uma relação adequada.
301- O percurso escolar de AA caracterizou-se por um acentuado
absentismo e um padrão comportamental inadequado, abandonando os estudos aos 16 anos sem ter concluído o 7º ano.
302- Ingressou depois no mercado de trabalho como aprendiz de pasteleiro, atividade a que se dedicou de forma empenhada mediante um processo de valorização profissional e frequência de ações de formação.
303- Entre 2006 e 2010 apresentou um percurso laboral caracterizado pelo desenvolvimento de tarefas indiferenciadas (distribuidor/ajudante de motorista, técnico de vendas, mecânico-auto), intercalado com períodos de inatividade, sendo que as entidades empregadoras avaliaram em moldes favoráveis o seu desempenho.
304- AA sempre apresentou um leque alargado de convivência em termos sociais, sendo alguns desses elementos desfavoravelmente referenciados no meio social envolvente, registando-se alguma permeabilidade à influência de terceiros, em termos de comportamentos e atitudes.
305- Aos 24 anos o arguido assumiu pela primeira vez algumas condutas aditivas no âmbito de um acompanhamento de uma suspensão da execução da pena de prisão executado pela DGRSP.
306- Caracterizando o referido padrão comportamental como descontínuo (curtos períodos de consumo intenso versus consumos pontuais, em contexto de grupo), AA recorreu à equipa técnica de tratamento do ex-CAT em ..., tendo realizado então acompanhamento psicoterapêutico e medicação.
307- Na sequência do registo de insónias e sentimentos de apatia/tristeza persistentes, com efeitos nefastos ao nível do seu desempenho laboral, em 2009 foi internado no serviço de psiquiatria do Hospital 1, tendo efetuado acompanhamento psiquiátrico/psicológico com terapêutica oral durante alguns meses.
308- Beneficiou de liberdade condicional em maio de 2019, Procº 3209/10.5..., com termo previsto para fevereiro de 2022, acompanhamento na equipa da DGRPS ... em ..., interrompido com a prisão em fevereiro de 2020 à ordem do processo nº 528/19.9...
309- Em meio prisional, e não obstante a manutenção de acompanhamento psiquiátrico e medicação adequada, registou um agravamento do seu quadro clínico, com ideação suicida, situação que determinou diversos períodos de internamento no Hospital 2, em ..., quadro que melhorou após a sua libertação.
310- Após sair em liberdade condicional AA integrou o agregado familiar da progenitora (o pai já faleceu).
311- Trata-se de um apartamento T3 propriedade da família, com adequadas condições de habitabilidade e situado na malha urbana de ....
312- O arguido é pai de um menor de 12 anos, que vive com a sua ex-companheira em ..., mantendo com o menor uma relação muito próxima.
313- AA conheceu em 2019 a sua atual companheira, guarda prisional de profissão, com quem tem desde então uma ligação afetiva considerada como muito gratificante.
314- Antes de ser colocado em medida de vigilância eletrónica (fevereiro de 2020) o arguido trabalhou em mecânica-auto.
315- Explora, com abertura ao público após a sua prisão, com um sócio desde 2020 um restaurante na zona do ..., perto de ....
316- Ao longo de todo o período em que esteve com vigilância eletrónica em casa da mãe (até final de junho de 2021), AA manteve sempre um comportamento ajustado em relação aos equipamentos de monitorização.
317- Os factos que estiveram na origem da atual situação jurídico-penal do arguido não determinaram comportamentos de rejeição nomeadamente no seio familiar, nem se identificam sinais de estigma.
318- O apoio da família tem-se revelado de primordial importância durante este período para a sua estabilidade emocional.
319- No âmbito da prisão, esteve no EP 2 e após no EP 3, onde trabalhou na biblioteca da cadeia, vindo a ser suspenso por lhe ter sido instaurado processo disciplinar.
320- Tem apoio no exterior e visitas semanais da companheira.
321- SSSS, desde há cerca de um ano, que integra um programa de tratamento da toxicodependência iniciado na Clínica 2, e, posteriormente, no F..., em regime de internamento.
322- Há pouco mais de um mês que integra o programa, em ambulatório (fase de reinserção) através da Clínica 1.
323- SSSS reside, assim num quarto, sedeado na zona de ....
324- Por altura dos alegados factos em apreço SSSS residia sozinha em .... 325- A morada que consta nos autos corresponde à habitação paterna, onde reside o pai e onde a arguida, desde que iniciou o presente tratamento, pernoita quando se desloca a esta cidade.
326- SSSS é oriunda de fratria de três elementos, de núcleo familiar residente em ..., cuja dinâmica relacional é positiva e afetivamente investida.
327- A progenitora, falecida há cerca de 11 anos, era vista pela arguida como mais próxima na orientação dos filhos, sendo a figura paterna, atualmente com 82 anos, associada a um registo menos presente, não obstante ambos, na época, beneficiarem da normativa integração laboral.
328- Tais dificuldades na supervisão parental e nas práticas educativas assumidas, de cariz mais permissivo, aparentam ter vindo a configurar-se, particularmente na fase da adolescência, potenciadoras da desestruturação do seu processo maturacional, facilitando a adoção, por parte de SSSS, de condutas disruptivas e associação a pares conotados com comportamentos de risco.
329- A arguida manteve, na adolescência, a relação afetiva com um namorado também ele consumidor de substâncias ilícitas.
330- Tem deste relacionamento um filho, presentemente com 25 anos, que sempre residiu com a família materna, em ..., e que após concluir o ensino universitário beneficia da normativa integração laboral.
331- Do apurado o pai, os irmãos e o filho continuam a constituir-se um pilar fundamental para a arguida, fornecendo-lhe um apoio incondicional, pese embora o mesmo aparente encontra-se associado a algum desgaste emocional face ao seu longo percurso aditivo.
332- Presentemente SSSS reside, assim, em quarto arrendado avaliado com detentor de adequadas condições de habitabilidade e conforto e inserido num meio não conotado com problemáticas socias ou criminais, beneficiando de um acompanhamento diário e sistemático por parte da Equipa Técnica da Clínica.
333- No período correspondente à alegada prática dos factos em apreço bem como nos anos anteriores a arguida residia sozinha em habitação de família, um apartamento avaliado como detentor de adequadas condições de habitabilidade e inserido numa zona não conotada com problemáticas sociais/criminais.
334- SSSS frequentou o ensino na idade própria, inicialmente em estabelecimento de ensino particular e, posteriormente, em escolas públicas.
335- A arguida foi orientada para a qualificação académica, a qual não resultou da forma esperada, dada a sua falta de motivação para prosseguir com a mesma, após conclusão do 12º ano de escolaridade.
336- Em termos laborais conquanto as fontes documentais refiram o desenvolvimento de uma atividade profissional pouco consistente ao longo dos anos, numa dependência económica do progenitor, SSSS encontra-se vinculada, desde há vários anos, a uma das empresas da família – E..., Lda.. - como administrativa, enquadramento que mantém na atualidade SSSS refere auferir um vencimento na ordem dos €850,00/mês do qual despende €500,00/mês para a renda do quarto.
337- Tal a par do apoio familiar permitem-lhe garantir o seu devido conforto económico.
338- Os valores do tratamento são assegurados pelo pai em valor não determinado. O grupo familiar movimenta-se num quadro económico estável.
339- Em termos de integração sociocomunitária, a arguida é conhecida no seu meio residencial, local onde decorreu o seu crescimento e a família está devidamente integrada.
340- Pese embora o seu longo percurso aditivo, não aparenta ser alvo de rejeição social mantendo, contudo, quando em ..., um contacto próximo com pares dotados de fragilidades semelhantes às suas, aos quais aparenta ser extremamente permeável.
341- Pese embora o exposto a arguido tem vindo a, no último ano, a incrementar uma maior estruturação do seu quotidiano centrando-se no seu processo de recuperação e apenas se deslocando a ... quando estritamente necessário e com supervisão.
342- SSSS situa primeiras experiências de substâncias aditivas (álcool e haxixe) pelos 12 anos e cocaína e heroína após os 15 anos.
343- A arguida refere que a família só tomou conhecimento deste percurso quando tinha 18 anos, idade com que fez a seu primeiro tratamento de desintoxicação, em ....
344- Desde então e até à atualidade SSSS tem efetuado o tratamento à adição em diversas clínicas, em Portugal e no estrangeiro, quer em regime de internamento quer em ambulatório – na Clínica 3, que intercala períodos de consumo de substâncias ilícitas.
345- Este processo terá aportado um registo impulsivo e irreverente por parte da arguida, característica de funcionamento que aliada à incapacidade de afastamento de pares conotados com comportamentos de risco e o consumo de substâncias aditivas parecem ter potenciado ao longo do seu percurso de vida a tomada de decisões e práticas pouco consistentes para uma organização adaptativa do seu quotidiano.
346- SSSS denota uma maior consciência relativamente à sua longa dependência aditiva (heroína e cocaína) perspetivando-a como grave, limitadora das suas rotinas, com consequência negativas para a própria e familiares bem como estando na origem dos seus diferentes contactos com o sistema de justiça.
347- SSSS devido aos consumos de estupefacientes foi sujeita a processo de maior acompanhada, vindo a ser declarado o seu acompanhamento.
348- VVVV reside num bairro social problemático, associado a atividades criminógenas,
fruto de uma relação marital que prevaleceu no tempo cerca de 6 anos, a mãe e um irmão com deficiência mental profunda, com adequadas condições de habitabilidade.
349- O relacionamento entre todos os elementos do agregado é descrito como adequado e afetivamente compensador.
350- Não foram referidos conflitos de relevo no seio familiar, designadamente protagonizadas pela arguida.
351- Frequentou a escola na idade própria, tendo completado o 9.º ano de escolaridade com 18 anos de idade.
352- Desde o início da idade adulta que está associada ao mundo laboral, tendo trabalhado fundamentalmente em atividades indiferenciadas relacionadas com o sector terciário, nomeadamente empregada de mesa e de balcão.
353- Na atualidade, encontra-se desempregada, mas a beneficiar de subsídio de desemprego no valor de cerca de 500€/mês.
354- Mesmo assim, como forma de superar algumas das despesas do quotidiano, tem exercido em regime de biscate, trabalhos de limpeza doméstica, auferindo 4€/hora.
355- A situação económica é minimamente adequada à satisfação das suas necessidades básicas e do filho, canalizando a quase totalidade das receitas auferidas para as despesas do agregado, que acumula com verbas e/ou bens de primeira necessidade que a mãe lhe atribui.
356- VVVV, mantem uma relação e namoro com o coarguido EE, que continua a visitar com regularidade no EP 1.
357- Em termos de saúde, apresenta várias patologias, quase todas relacionadas e/ou consequência de ataques de pânico e ansiedade.
358- Desde a data dos factos, a arguida tem estado a beneficiar de apoio psicológico regular, atenta a instabilidade emocional e dor vivenciada, decorrente da sua actual ligação ao sistema de justiça, no âmbito do presente processo, inferindo-se a existência de alguma dificuldade na resolução assertiva de determinadas contrariedades.
359- Em termos de ocupação dos seus tempos livres, a arguida baseia os seus relacionamentos sociais em contactos com o seu grupo de pares, denotando-se um normal sentimento de união afetiva/proteção comportamental com esses elementos.
360- Aceita a intervenção do sistema de justiça e verbaliza apreensão pelo desfecho do presente envolvimento judicial, denotando vontade e iniciativa em aderir a eventuais tarefas de carácter reparador e ressocializador.
361- VVVV não apresenta, na atualidade, especiais necessidades de reinserção social, mostrando uma adequada inserção familiar e laboral, apesar de se encontrar na atualidade desempregada, mas com uma condição económica minimamente suficiente para as suas despesas do quotidiano.
362- Por altura dos factos em apreço LLLL mantinha o enquadramento familiar da atualidade.
363- O arguido reside juntamente com a progenitora em apartamento arrendado, no valor de €280,00/mês, na morada que consta nos autos, descrito como detentor de adequadas condições de habitabilidade, inserido numa zona não conotada com problemáticas sociais.
364- A dinâmica relacional no seio familiar foi afetivamente investida e isenta de conflituosidade, constituindo-se a mãe um importante pilar em termos afetivos para o arguido.
365- Natural da zona de ... e segundo de uma fratria de dois elementos, LLLL encontra o seu percurso de desenvolvimento aliado a disfuncionalidades várias.
366- Com a rutura afetiva do casal parental, aos 5 anos de idade do arguido, este permaneceu integrado no agregado da avó, a mãe, que vivenciava um quadro de violência doméstica por parte do companheiro e pais dos descendentes, migrou para a zona do ..., e o irmão, presentemente com 27 anos, foi acolhido pelos familiares paternos.
367- Neste ínterim e na incapacidade da mãe, sozinha, desenvolver a atividade profissional e prestar os devidos cuidados ao filho mais novo, este viria, com cerca de 6 anos, passar a beneficiar da medida de acolhimento residencial, concretizada na C... em ..., onde permaneceu durante 13 anos.
368- Aos 17 anos alterou a residência para junto da mãe, onde permanece na atualidade.
369- Há cerca de 1 ano retomou o contacto com o irmão na sequência do falecimento do pai, do qual se manteve afastado durante 17 anos por aparente imposição dos familiares paternos.
370- LLLL apresenta um percurso escolar pouco investido.
371- Sem ter completado o 8º ano de escolaridade o arguido atravessou um período, durante a adolescência, de desestruturação do seu quotidiano e interação privilegiada com pares detentores de modo de vida similar ao seu.
372- Com a alteração de residência para junto da mãe o arguido passou a integrar o mercado de trabalho, desenvolvendo, desde então, de forma mais ou menos sistemática, a sua atividade profissional no setor da restauração, como empregado de mesa, atividade que desenvolve na atualidade.
373- Durante o período de encerramento dos estabelecimentos comerciais, por altura da pandemia do COVID 19, LLLL integrou o mercado de trabalho no setor da construção civil.
374- Consome canabinoides desde a sua adolescência, mas não reconhece qualquer problemática aditiva, considerando eventuais consumos de haxixe sem interferência no seu quotidiano.
375- LLLL cumpriu no processo nº 665/15.9... uma pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, que transitou em julgado a 08/09/2017, tendo o arguido cumprido o acompanhamento subjacente à referida condenação.
376- OOOO vive há cerca de 6 anos em apartamento arrendado, que partilha com um amigo.
377- Anteriormente vivia com um tio e a companheira.
378- A habitação é descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade.
379- Mantém um contato próximo com a mãe.
380- Concluiu o 5.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 16/17 anos como pintor da construção civil.
381- Atualmente desenvolve vários trabalhos sem enquadramento contratual ou outro, de forma que afirma regular, auferindo entre 500 a 800 Euros por mês. 382- Não foram referidos problemas relevantes de saúde.
383- Consome haxixe de forma irregular.
384- Nos últimos 4 anos tem consumido álcool de forma excessiva, afirmando consciente do seu problema e da eventual necessidade de proceder a tratamento.
385- A sua situação económica é adequada à satisfação das necessidades básicas.
386- Paga de renda de casa a quantia 400 Euros por mês.
387- BB reside sozinho na morada indicada nos autos desde outubro/2014, correspondente a espaço habitacional de tipologia T1, arrendado pelo valor de 210 Euros, sendo que no âmbito da não regularização do pagamento das rendas desde há pelo menos dois anos, decorre processo de recurso de ação de despejo.
388- A precaridade/indefinição da situação habitacional do arguido, concomitante com registo de problemas de saúde no início do presente ano, tem estado subjacente a quadro de instabilidade emocional (dificuldades em fazer planos a curto prazo e/ou assumir compromissos), e consequente ainda não início da execução.
389- Encontrando-se à data dos factos subjacentes ao presente processo BB a trabalhar, como indiferenciado, na copa de uma unidade hoteleira, em ..., o mesmo registou período de desemprego entre o final de março/2020 e meados de junho/21.
390- Entre novembro/20 (aquando da suspensão de subsídio de desemprego, segundo o próprio, por incumprimento de diligência solicitada pelos serviços da segurança social) e junho/21 (quando obteve deferimento à solicitação de Rendimento Social de Inserção – RSI, no valor de 189 Euros), o arguido movimentou-se num quadro de extrema precariedade socioeconómica, subsistindo então com o apoio da prima atrás indicada e/ou de instituições de solidariedade social/alimentação.
391- A, entretanto, inscrição (ainda em junho/2021) em empresas de trabalho temporário tem se traduzido no desenvolvimento de atividade laboral em diferentes unidades hoteleiras (no momento na P... de ...), em moldes irregulares/semcontrato de trabalho, conforme as solicitações, e com maior expressão em determinados períodos do ano.
392- No contexto descrito, BB estimou receitas mensais médias de cerca de 600 Euros, bem como perspetiva de trabalhar na área de ..., em unidade hoteleira que faculta alojamento, solucionando o seu problema habitacional.
393- O arguido é consumidor de cocaína e cannabis e apresenta historial aditivo, mantido face à então proximidade relacional com grupo de referência que incluía o filho GG/coarguido.
394- Natural de Angola, a educação de BB e da irmã (residente em Londres há vários anos) foi assegurada pela avó paterna, constituindo esta e uma tia as suas principais referências familiares e/ou psicoafetivas.
395- Pese embora o pai do arguido tenha proporcionado um adequado enquadramento sócio-económico aos descendentes, não se verificou processo de vinculação afetiva entre aquele (ou da figura materna) com o arguido.
396- Com residência em ... desde os 12 anos de idade (na sequência do processo de descolonização de Angola), BB viria a abandonar o sistema de ensino decorrido um ano, sem concluir o 6º ano de escolaridade.
397- Ao nível das habilitações literárias, o arguido viria a adquirir o 9º ano de escolaridade em meio prisional.
398- Aos 18 anos de idade (e tendo até então registado experiências laborais de curta duração na área piscatória e/ou da construção civil), o arguido listou-se na L..., em Espanha, onde se manteve cerca de 4 anos, integrando o Serviço Militar Obrigatório -SMO quando regressou a Portugal.
399- Aparentemente, durante o SMO, BB desenvolveu processo de dependência de substâncias psicoativas que viria a estar na génese do primeiro período de reclusão, pelo crime de deserção.
400- No âmbito do quadro de dependência da heroína, e entre os 22 e os 43 anos de idade, BB vivenciou uma sucessão de cinco períodos de reclusão (condenado pelos crimes de extorsão e sequestro, furto qualificado e tráfico de estupefaciente), intercalados por períodos em meio livre com uma duração média de um ano durante os quais privilegiava o convívio marital com companheira (mãe do único filho) com um percurso aditivo similar, usufruindo do apoio da tia ou do agregado familiar da companheira.
401- O modo de vida conecto com o consumo de substâncias psicoativas determinou o acolhimento institucional do único descendente do arguido (nascido em 1990) e posteriormente entregue aos cuidados da avó materna do menor, tendo a mãe falecido em 1995.
402- Na globalidade, quando em meio prisional, BB registava um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo e/ou atitude auto valorativa.
403- Contudo, quando em meio livre o arguido reincidia no consumo de substâncias psicoativas, resistindo a retomar intervenção terapêutica e/ou aderir, em moldes adequados, ao processo terapêutico, denotando ainda desinteresse relativamente à elaboração de um projecto de vida alternativo.
404- Em maio/09 (e após um período vivencial como sem abrigo) BB integrou uma comunidade terapêutica (onde se manteve até abril/2010), circunstancialismo que viria a traduzir-se numa inversão consistente do modo de vida até então registado.
405- Nesse contexto e no âmbito do Projeto Vida e Emprego, o arguido frequentou curso de formação profissional de Logística de Armazém e reintegrou, em setembro/13, o mercado de trabalho, em moldes regulares, como Auxiliar de Serviços Gerais num Lar de Idosos/....
406- Durante a intervenção da DGRSP – acompanhamento da suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão pelo período de 1 ano, pelo crime de ofensa à integridade física qualificado, sendo a ofendida uma então companheira -, que decorreu entre junho/16 e maio/17, BB (que já residia sozinho), manteve-se integrado na mesma entidade patronal/Lar de Idosos, reunindo condições para assegurar a sua subsistência, num contexto de contenção de despesas.
407- A desvinculação laboral do Lar de Idosos viria a ocorrer, segundo o arguido, de oportunidade laboral mais aliciante em termos económicos, como indiferenciado, na copa de uma unidade hoteleira, em ....
408- Nas últimas intervenções da DGRSP, não foram indicadas outras referências sócio-familiares consistentes para além da prima contactada, nem foi sido possível identificar eventual grupo de referência do arguido.
409- Contudo, as referências a fragilidades emocionais quando face a situações adversas e/ou hábitos de consumo de bebidas alcoólicas (desinibidor situacional) surgem como necessidades de reinserção social.
410- O agora arguido aderiu normativamente à medida aplicada/acompanhamento da DGRSP em 2016/2017) e na interação com a autoridade, registando, na atualidade, dificuldades no cumprimento normativo da medida aplicada nesse contexto e em curso.
411- O arguido FF, nascido no ..., é o segundo, por ordem de nascimento de cinco irmãos, tendo a sua infância/adolescência decorrido em ambiente familiar afetivo, não obstante a separação dos progenitores quando tinha 11 anos de idade.
412- O pai era escrivão judicial e a mãe agente imobiliária, tendo a família alterado inicialmente a residência para a ... e após a separação dos pais, viria a integrar o agregado do pai em ..., a par do irmão mais velho.
413- Essa fase, foi coincidente com o despoletar dos problemas comportamentais na escola, com registo de falta de assiduidade, tendo completado apenas o 5º ano aos 15 anos de idade.
414- Após abandonar os estudos, deslocou-se com 16 anos para Inglaterra, tendo beneficiado naquele país de enquadramento por parte uns tios ali emigrados.
415- Ali trabalhou como operário fabril em fábricas de cerveja e de papel higiénico e mais tarde no setor da distribuição par a empresa A....
416- Foi também naquele país que conheceu a mãe dos seus dois filhos, presentemente com 14 e 5 anos de idade, relação que perdurou cerca de 14 anos, com a qual vivenciou, no global, um relacionamento instável e que terminou antes do seu regresso a Portugal em 2017.
417- Foi já nesse contexto que conheceu a sua atual companheira, CCCC e que iniciou no consumo de estupefacientes, tendo-se verificado uma escalada ao nível dadependência, sobretudo cocaína, situação com impacto direto na sua conduta social e ligação ao sistema de justiça.
418- À data da sua prisão, FF residia em ... com a companheira, em imóvel cedido por familiares daquela, tendo o casal residido anteriormente num quarto arrendado.
419- Trabalhou ainda como servente numa empresa de construção civil, mas a situação laboral em Portugal é pouco expressiva, movimentando-se o casal num quadro económico fragilizado, correlacionado com a situação de dependência de drogas por parte de ambos.
420- Encontrando-se igualmente a companheira em cumprimento de pena de prisão, conta com o apoio da mãe e irmã, para junto de quem pensa ir viver, logo que lhe seja concedida a liberdade, mantendo contactos assíduos com as mesmas, beneficiando de visitas mensais no estabelecimento prisional.
421- Tendo o pai do arguido já falecido, a mãe reside, atualmente no ... com dois filhos, fruto do segundo casamento, a qual não obstante uma postura de censura face ao comportamento delituoso do filho, verbaliza disponibilidade para continuar a prestar-lhe apoio, na medida das suas possibilidades.
422- Ainda que apresente como fator de proteção, o suporte familiar por parte da mãe, a área da empregabilidade apresenta-se como fator de risco, face às parcas competências que apresenta ao nível escolar/profissional.
423- Sem aduzir qualquer projeto ocupacional, refere de forma vaga a possibilidade de trabalhar com a mãe, sendo que aquela trabalha nos setores imobiliário e formação, áreas em que o arguido não tem qualquer experiência.
424- Ao nível das características e competências pessoais e tendo em conta o seu historial criminal, revela uma personalidade imatura, sendo possível identificar uma parca progressão no seu comportamento pessoal, nomeadamente com o despoletar do presente processo já em meio prisional.
425- Transferido do EP 1 para o EP 4 em agosto/2021, FF encontra-se a frequentar a escola para conclusão do 2º ciclo, mantendo, atualmente, uma atitude positiva e empenhada.
426- Contudo, em momentos anteriores registou infrações disciplinares, situação que suscita ainda dúvidas quanto à sua atitude/capacidade para a mudança.
427- Ao nível da problemática do consumo de drogas é referida uma situação estável e, atualmente, isenta de consumos, não efetuando qualquer tratamento.
428- Relativamente aos presentes autos, o arguido demonstrou alguma preocupação pelo seu desfecho, sobretudo pela possibilidade de agravamento da sua situação jurídico-penal, mas tende a minimizar/racionalizar a sua responsabilidade, fazendo uma atribuição causal externa ao próprio.
429- Neste contexto, revela défices significativos de consciência crítica relativamente seu percurso criminal, adotando uma postura desculpabilizante.
430- GG é fruto de um relacionamento ocasional dos progenitores, ambos com historial de toxicodependência.
431- A mãe veio a falecer aos 24 anos e o pai encontrava-se em cumprimento de pena de prisão.
432- Neste contexto, o arguido foi acolhido na Instituição “R...”, onde permaneceu até aos 3 anos, idade em que a avó materna, emigrada em França, o veio buscar e assumiu as responsabilidades parentais de GG, assegurando-lhe um ambiente familiar e processo de socialização e desenvolvimento normativos.
433- O arguido mantém com a avó, figura materna de referência, uma relação de forte proximidade relacional.
434- GG entrou no Sistema de Ensino em Portugal, em idade regular, tendo o seu percurso académico ficado marcado por desinvestimento, acentuado absentismo e desmotivação pelos conteúdos curriculares, que estiveram na origem do abandono escolar, com 14 anos, sem a conclusão do 5º. ano de escolaridade.
435- A par com as dificuldades de integração escolar e consequente desmotivação, na adolescência o recluso manteve um quotidiano desestruturado, marcado pela ociosidade, privilegiando o convívio com pares com comportamentos aditivos e associados à delinquência juvenil.
436- No que concerne o comportamento aditivo, o recluso iniciou o consumo de haxixe com 12 anos e de cocaína, MDMA e álcool com 27 anos.
437- No presente, refere encontrar-se abstinente do consumo de qualquer substância psicoativa desde setembro de 2021.
438- Em termos profissionais, o arguido apresenta um percurso pouco expressivo, com contactos pontuais no setor da construção civil.
439- - GG regista contactos com o Sistema de Administração da Justiça desde os 16 anos de idade, que deram origem à instauração de um processo tutelar educativo com imposição de regras, com internamento de um ano no Centro Educativo ..., medidas de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, várias penas suspensas na sua execução e penas privativas de liberdade, por crimes de furto, roubo e tráfico de estupefacientes 440- Durante o cumprimento do cúmulo jurídico de 12 anos e 10 meses de prisão, o arguido concluiu o 9º. ano de escolaridade e iniciou a frequência do ensino secundário, que não concluiu.
441- Foi libertado em janeiro de 2019, aos 5/6 da pena.
442- Em termos afetivos, o arguido manteve uma relação de namoro com YYYY, que iniciou quando libertado condicionalmente da anterior pena efetiva de prisão.
443- O relacionamento com esta jovem terá contribuído para uma nova destabilização de GG.
444- À data dos factos que deram origem ao presente processo, GG encontrava-se preso preventivamente no EP 1, à ordem do processo 8/19.2... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ...
445- Em termos de enquadramento sociofamiliar, o arguido mantém um apoio por parte da avó materna e de outros elementos da família, com quem mantém uma relação de proximidade afetiva.
446- Vários destes elementos têm tido contactos com o Sistema de Administração de Justiça, como o pai BB e agora o primo DD.447- Em termos de características socio-emocionais, o arguido aparenta défices ao nível do sentido de responsabilidade e imaturidade, revelando fragilidade emocional e baixa autoestima aliada à necessidade de aceitação e identificação/pertença a um grupo de pares ao qual se mostra permeável.
448- GG apresenta dificuldades no cumprimento normativo das regras instituídas em meio prisional, apresentando vários registos disciplinares desde a sua entrada no EP 5.
449- Frequenta o ensino secundário, demonstrando motivação para o desenvolvimento das suas competências académicas.
450- Em termos de perspetivas futuras, o arguido perspetiva integrar o agregado familiar da avó materna e ingressar no curso superior de direito para vir a exercer atividade laboral nessa área.
451- Até lograr esse objetivo, refere beneficiar de apoio financeiro por parte dos tios e primos por forma a garantir a sua subsistência e autonomia.
452- GG cumpre atualmente uma pena efetiva de prisão à ordem do processo 8/19.2... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ...
453- GG reconhece o desajuste comportamental que determinou a atual privação de liberdade, alegando insuficiência económica para fazer face à satisfação dos seus hábitos aditivos.
454- Encontra-se privado de liberdade desde 22 de abril de 2020 e no EP 5 desde 10 de agosto de 2021, com o meio da pena em 19 de agosto de 2023, os dois terços previstos para 29 de setembro de 2024, os cinco sextos para 08 de novembro de 2025 e o termo previsto para 19 de dezembro de 2026.
Das condenações sofridas pelos arguidos O arguido CC sofreu as condenações que seguem 455- Por acórdão proferido em 22/01/2014, no âmbito do processo nº 22/19.9..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 11/08/2014, foi o arguido CC condenado pela prática, em 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes,
a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, pena que foi declarada extinta em 11/02/2018.
456- Por sentença proferida em 27/11/2018, no âmbito do processo nº 110/18.8..., do J... do Juízo Local de ..., transitada em julgado em 16/06/2021, foi o arguido CC condenado pela prática, em 29/01/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes,
a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova.
457- Por sentença proferida em 05/09/2016, no âmbito do processo nº 635/16.0..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 06/10/2016, foi o arguido CC condenado pela prática, em 04/09/2016, de um crime de condução de veículo m estado de embriaguez,
- p.e
- p.pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 700, pena que foi declarada extinta em 29/05/2019 pelo pagamento da multa.
458- Por sentença proferida em 28/09/2018, no âmbito do processo nº 237/15.8..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 14/12/2020, foi o arguido CC condenado pela prática, em 01/11/2015, de um crime de condução de veículo m estado de embriaguez,
- p.e
- p.pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 1.050,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, pena que foi declarada extinta em 14/03/2021, pelo pagamento da multa.
459- Por sentença proferida em 11/07/2019, no âmbito do processo nº 70/18.5..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 25/10/2021, foi o arguido CC condenado pela prática, em 09/03/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes,
a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 10 meses, com regime de prova.
460- Por sentença proferida em 03/12/2020, no âmbito do processo nº 969/19.1..., do J..., do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 18/01/2021, foi o arguido CC condenado pela prática, em 21/12/2019, de um crime de consumo de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art. 40º, nºs 1 e 2 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 455,00, num total de € 455, pena que foi declarada extinta em 13/07/2021 pelo pagamento da multa.
461- O arguido OO não regista antecedentes criminais.
O arguido EE sofreu as seguintes condenações:
462- Por sentença proferida em 14/03/2019, no âmbito do processo comum singular nº 337/18.2..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de ..., transitada em julgado em 27/11/2019, foi o arguido EE condenado pela prática, em 25/03/2018, de um crime de roubo,
- p.e
- p.pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 150 no período de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, tendo por despacho de 16/07/2022, transitado em julgado em 30/09/2022, sido revogada a suspensão da pena.
463- Por acórdão proferido em 29/10/2019, no âmbito do processo comum coletivo nº 79/17.6..., do J... do Juízo Central Criminal da Comarca de ..., transitado em julgado em 28/11/2019, foi o arguido EE condenado pela prática, em 19/11/2017, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 750.
464- Por sentença proferida em 28/01/2020, no âmbito do processo comum singular nº 1314/18.9..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de ..., transitada em julgado em 27/02/2020, foi o arguido EE condenado pela prática, em 05/11/2018, de um crime de ofensa à integridade física simples,
- p.e
- p.pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, um crime de dano simples,
- p.e
- p.pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, um crime de injúria agravada,
- p.e
- p.pelos arts. 181º, nº 1 e 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, al.
l) do Código Penal e um crime de roubo, na forma tentada,
- p.e
- p.pelos arts. 210º, nº 1 e 22º, nºs 1 e 2, al.
c) e 23º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova e 210 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1200, sendo descontado um dia de multa, em virtude de o arguido ter sofrido um dia de detenção à ordem dos autos.
465- Por sentença proferida em 02/11/2020, no âmbito do processo comum singular nº 948/20.6..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de ..., transitada em julgado em 02/12/2020, foi o arguido EE condenado pela prática, em 03/09/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, , de 03/01 e de um crime de consumo de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art. 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/01, na, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, sujeita a regime de prova.
466- Por sentença proferida em 09/03/2021, no processo 1314/18.9... supra referido em 463, transitada em julgado em 05/05/2021, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nesses autos e no processo 79/17.6... e o arguido condenado na pena única de 340 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1.700,00, tendo por despacho de 15/06/2022 sido a pena de multa convertida em 159 dias de prisão subsidiária, pena que o arguido já cumpriu, mediante desconto do correspondente período de prisão preventiva à ordem os presentes autos.
O arguido DDD, sofreu as seguintes condenações 467- Por sentença proferida em 25/06/2020, no processo nº 493/19.2..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 10/09/2020, foi condenado pela prática, em 10/04/2019, de um crime de tráfico de estupefacientes,
a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 13 meses.
468- Por sentença proferida em 28/01/2021, no processo nº 619/19.6..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 05/05/2021, foi o arguido DDD condenado pela prática, em 07/05/2019, de um crime de consumo de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art. 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,25, num total de € 341,25, tendo por despacho de 20/11/2021, transitado em julgado, sido convertida a pena de multa em 42 dias de prisão subsidiária, pena que se mostra extinta pelo cumprimento desde 22/03/2022.
469- O arguido DD não regista antecedentes criminais.
470- A arguida EEE não regista antecedentes criminais.
471- O arguido AA foi anteriormente condenado
472- No âmbito do processo nº 1718/02.9..., que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., pela prática, em 02/09/2002, de um crime de furto qualificado, p e
- p.pelo art.º 204º, n.º 1 do Código Penal e pela prática, na mesma data, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art.º 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01 e pela prática, em 03.06.2002, de um crime de recetação,
- p.e
- p.pelo art.º 231º do Código Penal, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 1200, por decisão datada de 20.04.2004, transitada em julgado em 12.05.2004, pena extinta pelo pagamento;
473- No âmbito do processo nº42/04.7..., que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art.º 3º do DL 2/98, de 03/01, praticado em 08.10.2004, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €375,00, por decisão datada de 12.10.2004, transitada em julgado em 27.10.2004, pena extinta pelo pagamento;
474- No âmbito do processo nº113/04.0..., que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 30.11.2004,
- p.e
- p.pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €850,00, por decisão datada de 21.12.2004, transitada em julgado em 18.01.2005, pena extinta por prescrição.
475- No âmbito do processo nº330/03.0..., que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de falsificação de documento,
- p.e
- p.pelo art.º 256º do Código Penal, ocorrido em 09.03.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples,
- p.e
- p.pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal, ocorrido em 02.04.2003, na pena única de 08 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 02 anos, por decisão datada de 29.06.2006, transitada em julgado em 17.07.2006.
476- No âmbito do processo nº823/05.4..., que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de roubo,
- p.e
- p.pelo art.º 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, nº 4 do Código Penal, ocorrido em 21.05.2005, de um crime de coacção agravada,
- p.e
- p.pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al.
a) do Código Penal, ocorrido em 21.05.2006 e de um crime de burla informática ou nas comunicações, na forma continuada,
- p.e
- p.pelo art.º 221º, nº 1 do Código Penal, ocorrido em 21.05.2005, na pena única de 03 anos e 08 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão datada de 25.05.2007, transitada em julgado em 18.07.2008.
477- No âmbito do processo nº397/07.1..., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art.º 21º, nº1 do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro ocorrido em 25.09.2007, de um crime de detenção de arma proibida,
- p.e
- p.pelo art.º 86º da Lei 5/2006, de 23/02, ocorrido em 23.09.2007 e de um crime de ofensa à integridade física simples,
- p.e
- p.pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal, ocorrido em 20.09.2007, na pena única de 07 anos e 06 meses de prisão, por decisão datada de 22.12.2008, transitada em julgado em 13.01.2010.
478- No âmbito do processo nº156/08.4..., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples,
- p.e
- p.pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal, ocorrido em 29.01.2008 e de um crime de condução sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, ocorrido em 11.04.2006, na pena única de 12 períodos de prisão por dias livres, por decisão datada de 25.03.2009, transitada em julgado em 24.11.2010.
479- No âmbito do processo nº479/08.2..., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada,
- p.e
- p.pelo art.º 221, nº1 e 30º, nº 2 do C. Penal e de um crime de furto simples,
- p.e
- p.pelo art.203º, do C. Penal, ocorridos em 08.2007, na pena única de 01 ano e 03 meses de prisão efetiva, por decisão datada de 21.03.2012, transitada em julgado em 20.09.2012.
480- No âmbito do processo nº1653/08.7..., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida,
d) da Lei nº 5/2006, de
23.02 ocorrido em 25.09.2008, na pena de 11 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 22.06.2012, transitada em julgado em 16.07.2012 481- Por acórdão cumulatório proferido no processo nº1653/08.7..., junto do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 11.04.2016, foi o arguido condenado na pena única de 08 anos e 04 meses de prisão, tendo sido cumuladas as penas aplicadas no âmbito desse processo, do processo nº156/08.4..., do processo nº479/08.2... e do processo nº 397/07.1..., tendo por referência a 29/10/2017 sido declarada extinta pelo cumprimento a pena de prisão aplicada no âmbito do processo nº 397/07.1... e por decisão do TEP de 09/05/2019 e por referência a essa mesma data sido concedida a liberdade condicional ao arguido pelo tempo que lhe faltaria cumprir à ordem do processo 1653/08.7... e até 26/02/2022.
482- Por acórdão proferido em 09/04/2021, no processo nº 528/19.9..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 26/04/2022, foi o arguido AA condenado pela prática, em 11/02/2020, de dois crimes de detenção de arma proibida, um
- p.e
- p.pelos arts. 2º, nº 1, al.
AR) e art.º 86º, nº 6 do RJAM e um
- p.e
- p.pelos arts. 2º, nº 3, al. e), 2º, nº 1, al. AR e art.º 86º, nº 1, als.
- c)e
- d)do RJAM, em 15/07/2019, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada,
- p.e
- p.pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al.
f) do nº 2 do art.º 204º, 22º, nº 1 e 23º, todos do Código Penal e, em 11/2019, de um crime de falsificação de documento,
- p.e
- p.pelo art.º 256º, nº 1, als.
- b)e
- e)e 3 do Código Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pena que o arguido se encontra a cumprir 483- No âmbito do processo que antecede, o arguido AA esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, até à sua detenção no âmbito dos presentes autos, em altura em que o arguido foi sujeito a prisão preventiva no âmbito dos presentes autos.
A arguida SSSS sofreu as seguintes condenações 484- Por sentença proferida em 02/02/2015, no âmbito do processo comum singular nº 1266/13.1..., do J ... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 22/10/2018, foi a arguida SSSS condenada pela prática, em 03/10/2013, de um crime de roubo, na forma tentada,
- p.e
- p.pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al.
b) e 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, sujeita a regime de prova, tendo por despacho de 06/02/2020, transitado em julgado em 10/03/2020, sido prorrogado o período da suspensão pelo período de 1 ano.
485- Por sentença proferida em 22/05/2017, no âmbito do processo comum singular nº 1759/17.1..., do J ... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 21/06/2021, foi a arguida SSSS condenada pela prática, em 21/05/2017, de um crime de furto,
- p.e
- p.pelo art.º 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 600, pena que foi declarada extinta em 21/02/2018 pelo cumprimento.
A arguida VVVV sofreu as seguintes condenações 486- Por sentença proferida em 15/11/2011, no âmbito do processo comum singular nº 1626/09.2..., do então ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., transitada em julgado em 07/12/2011, foi a arguida VVVV condenada pela prática, em 08/06/2009, de um crime de roubo, na forma tentada,
- p.e
- p.pelos arts. 210º, nº 1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e cinco meses, sujeita a regime de prova, pena declarada extinta em 07/05/2013.
487- Por despacho com valor de sentença proferido em 05/01/2018, no âmbito do processo sumaríssimo nº 2040/17.1..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 02/02/2018, foi a arguida VVVV condenada pela prática, em 17/02/2016, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração,
- p.e
- p.pelo art. 360º, nº 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 900,000, pena declarada extinta em 29/12/2019 pelo pagamento da multa.
488- Por despacho com valor de sentença proferido em 08/01/2019, no âmbito do processo sumaríssimo nº 335/18.6..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitado em julgado em 04/02/2019, foi a arguida VVVV condenada pela prática, em 25/03/2018, de um crime de ofensa à integridade física,
- p.e
- p.pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 600,000, pena declarada extinta em 02/10/2019 pelo pagamento da multa.
O arguido LLLL sofreu as seguintes condenações 489- Por acórdão proferido em 23/06/2017, no âmbito do processo comum coletivo nº 665/15.9..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 08/09/2017, foi o arguido LLLL condenado pela prática, em 21/06/2015 e 08/07/2016, de dois crimes de roubo,
- p.e
- p.pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ao e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pena extinta em 08/03/2019.
490- Por sentença proferida em 31/10/2019, no âmbito do processo nº 275/18.9..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 02/12/2019, foi o arguido LLLL condenado pela prática, em 09/03/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes,
a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, com regime de prova.
491- Por despacho com valor de sentença proferido em 10/11/2017, no âmbito do processo sumaríssimo nº 3395/16.0..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitado em julgado em 20/11/2017, foi o arguido LLLL condenado pela prática, em 30/10/2015, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração,
- p.e
- p.pelo art. 359º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1.000,000, pena declarada extinta em 25/11/2019 pelo pagamento da multa.
O arguido OOOO sofreu as seguintes condenações 492- Por sentença proferida em 09/05/2017, no âmbito do processo nº 277/15.7..., do J... do Juízo de ..., transitada em julgado em 08/06/2017, foi o arguido OOOO condenado pela prática, em 21/03/2015, de um crime de detenção de arma proibida,
- p.e
- p.pelos arts. 86º, nº 1, al. d), por referência ao arts.2º, nº 1, al. na), 3º, nº 2, al.
l) e 4º, nºs 1 e 2 da Lei 5/2008, de 23/02, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 400, pena declarada extinta pelo cumprimento em 07/03/2019.
493- Por sentença proferida em 17/08/2018, no âmbito do processo nº 132/18.9..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 01/10/2018, foi o arguido OOOO condenado pela prática, em 03/08/2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,5 num total de € 220, pena declarada extinta pelo cumprimento em 13/12/2018.
494- Por sentença proferida em 16/07/2020, no âmbito do processo nº 453/20.0..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 30/09/2020, foi o arguido OOOO condenado pela prática, em 07/07/2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
- p.e
- p.pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 1.050,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, pena declarada extinta pelo cumprimento em 30/12/2020.
O arguido FFF sofreu as seguintes condenações 495- Por sentença proferida em 02/05/2016, no âmbito do processo nº 777/14.6..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 01/06/2016, foi o arguido FFF condenado pela prática, em 18/10/2014, de um crime de coação, na forma tentada,
- p.e
- p.pelo art. 154º, nºs 1 e 2 do Código Penal e em 25/07/2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho, pena declarada extinta pelo cumprimento em 11/10/2019.
496- Por sentença proferida em 09/08/2016, no âmbito do processo nº 134/16.0..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 30/09/2016, foi o arguido FFF condenado pela prática, em 07/08/2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01,na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 575, pena declarada extinta pelo cumprimento em 19/01/2017.
497- Por sentença proferida em 14/11/2017, no âmbito do processo nº 170/17.9..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 15/12/2017, foi o arguido FFF condenado pela prática, em 20/10/2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
- p.e
- p.pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 375 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, pena declarada extinta pelo cumprimento em 07/03/2018.
498- Por sentença proferida em 18/02/2018, no âmbito do processo nº 220/17.9..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 22/02/2018, foi o arguido FFF condenado pela prática, em 15/12/2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
- p.e
- p.pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 99 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 495 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, pena declarada extinta pelo cumprimento em 22/06/2018.
O arguido BB possui as seguintes condenações:
499- Por acórdão datado de 13.10.1988, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º ...4/88, que correu termos pelo Tribunal Militar Territorial de ..., foi condenado pela prática de um crime de deserção,
- p.e
- p.pelo art. 142º, nº 1, al.
- b)e 149º, nº 1, al.
- a)do CJM, na pena única de 1 ano de prisão (que englobou a pena imposta ao arguido no processo n.º 54/87 do mesmo Tribunal).
500- Por acórdão datado de 19.10.1988, transitado em julgado em 26.10.1988, proferido no âmbito do processo de querela n.º 2358/87.6..., que correu termos pelo (extinto) ... Juízo Criminal de ..., foi condenado, por factos reportados a 23.08.1987, pela prática de um crime de tráfico para consumo de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art. 26º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 45 dias de prisão e na pena de 45 dias de multa, à razão diária de 1,00€.
501- Por acórdão datado de 30.11.1990, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º ...7/90, que correu termos pelo (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi condenado, por factos reportados a 03.05.1990, pela prática dos crimes de sequestro e extorsão, na pena única de 4 anos de prisão.
502- Por acórdão datado de 31.05.1994, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º ...8/94, que correu termos pela (extinta) ... Secção da ... Vara Criminal de ..., foi condenado, por factos reportados a 25 de janeiro de 1993, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
503- Por acórdão datado de 22.11.1996, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º ...5/96, que correu termos pelo (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, por factos reportados a 10 de abril de 1996, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão.
504- Por acórdão datado de 26.03.2001, transitado em julgado em 03.12.2001, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 81/98.5..., que correu termos pelo (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, por factos reportados a 06.12.1999, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão.
505- Por acórdão datado de 9.10.2007, transitado em julgado em 12.11.2007, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 56/05.0..., que correu termos pelo (extinto) ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, por factos reportados a 18.11.2005, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e sob condição de o arguido manter tratamento no CAT.
506- Por sentença proferida em 13/04/2016, no âmbito do processo nº 840/14.3..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 13/05/2016, foi o arguido BB condenado pela prática, em 11/08/2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada,
- p.e
- p.pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al.
- b)e 2, por referência à al.
- b)do nº 2 do art. 132º, todos do Código Penal, na pena 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena declarada extinta pelo cumprimento em 13/05/2017.
507- Por sentença proferida em 13/07/2021, no âmbito do processo nº 435/19.5..., do J... do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 28/09/2021, foi o arguido BB condenado pela prática, em 13/06/2019, de dois crimes de injúria agravada, cada um
- p.e
- p.pelos arts. 181º e 184º, por referência à al.
l) do nº 2 do art. 132º, todos do Código Penal, na pena 6 meses de prisão, substituída por 179 horas de trabalho.
O arguido GG foi condenado 508- Por decisão de 21.06.2007, transitada em 06.07.2007 [proc. ...5/06 do Tribunal de ...], na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática em 30.05.2006 de um crime de furto (art. 203º n.º 1 do CP).
509- Por decisão de 11.10.2007, transitada em 31.10.2007 [proc. ...8/07 do Tribunal de ...], na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 26.06.2007 de um crime de roubo (art. 210º n.º 1 do CP).
510- Por decisão de 21.12.2007, transitada em 10.01.2008 [proc. ...4/06 do Tribunal de ...], na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 05.06.2006 de um crime de roubo (art. 210º do CP).
511- Em cúmulo com as penas aplicadas nos proc. ...5/06 e ...8/07, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
512- Por decisão de 15.02.2011, transitada em
14.03.201 [proc. ...8/09 do Tribunal de ...], na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática em 27.07.2009 de um crime de roubo (art. 210º n.º1 do CP), em 10.09.2009 de dois crimes de roubo (art. 210º n.º 1 do
CP) e em 21.08.2009 de um crime de roubo (art. 210º n.º 1 do CP).
513- Por decisão de 27.06.2012, transitada em 20.09.2012 [proc. ...0/09 do Tribunal de ...], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 06.08.2009 de um crime de roubo (art. 210º do CP).
514- Em cúmulo com a pena aplicada no proc. ...8/09, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.515- Foi concedida a liberdade condicional até 08.03.2021.
516- Por acórdão proferido em 01/07/2021, no âmbito do processo nº 8/19.2..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 03/02/2022, foi o arguido GG condenado pela prática, em 10/02/2020, de 1 crime de tráfico de estupefacientes,
- p.e
- p.pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01 e em 19/06/2016, de um crime de detenção de arma proibida,
- p.e
- p.pelo art. 86º, nº 1, al.
c) do RJAM, na pena única de 6 anos de prisão.
517- Por sentença proferida em 06/04/2022, no âmbito do processo nº 31/20.4..., do J... do Juízo de Competência Genérica de ..., transitada em julgado em 16/05/2022, foi o arguido GG condenado pela prática, em 11/01/2020, de 2 crimes de coação, cada um
- p.e
- p.pelo art. 154º, nº 1 do Código Penal, na pena 18 meses de prisão.
O arguido FF sofreu as seguintes condenações 518- Por decisão datada de 15 de julho de 2010, transitada em julgado 20 de maio de 2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 493/09.0..., foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, pela prática, em 29/03/2009, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 1 do Código Penal e pela prática, em 29/03/2009, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário,
- p.e
- p.pelo artigo 291º do Código Penal.
519- Por decisão datada de 11 de abril de 2009, transitada em julgado no dia 20.5.2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 1628/13.4..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., foi o arguido FF condenado na pena única de quatro anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e dez meses de prisão, com sujeição a regime de prova pela prática, em 02/11/2009, de um crime de roubo,
- p.e
- p.pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204º, do Código Penal; pela prática, em 02/11/2009, de um crime detenção de arma proibida,
- p.e
- p.pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea x), 3º, n.º 2, alínea
l) e 4º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e pela prática, na mesma data, de um crime de tráfico de armas,
520- Por decisão proferida em 23/07/2014, transitada em julgado em 28/07/2014, no âmbito do processo nº ...3M, do Reino Unido, foi o arguido FF condenado pela prática, em 07/07/2014, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal (MDMA), um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal (canábis resina) e um crime de fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente a consumo pessoal (cannabis), na pena de obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo obrigação de permanecer sob controlo judicial, tendo em 28/07/2015 sido concedida ao mesmo liberdade condicional em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
521- Por sentença proferida em 11/01/2021, no âmbito do processo comum singular nº 33/18.0..., do J... do Juízo de Competência Genérica de ..., transitada em julgado em 26/04/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 21/03/2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
- p.e
- p.pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 780, pena que se mostra extinta pelo cumprimento de pena de prisão subsidiária.
522- Por acórdão proferido em 26/03/2021, no âmbito do processo nº 306/20.2..., do J... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 11/01/2022, foi o arguido FF condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática - em 10/03/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;
- em 05/04/2020, de um crime de introdução em lugar vedado ao público,
- p.e
- p.pelo art. 191º do CP;
- em 19/04/2020, de um crime de furto simples,
- p.e
- p.pelo art. 203º, nº 1 do CP;
- em 01/06/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;- em 19/04/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;
- em 19/04/2020, de um crime de introdução em lugar vedado ao público,
- p.e
- p.pelo art. 191º do CP;
- em 13/04/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
- e)do CP;
- -em 10/03/2020, de um crime de furto simples,
- p.e
- p.pelo art. 203º, nº 1 do CP;
- em 17/03/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 1, al.
f) do CP;
- em 25/04/2020, de um crime de introdução em lugar vedado ao público,
- p.e
- p.pelo art. 191º do CP;
- em 01/06/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;
- em 01/06/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;
- em 10/03/2020, de um crime de introdução em lugar vedado ao público,
- p.e
- p.pelo art. 191º do CP;
- em 01/06/2020, de um crime de furto qualificado,
- p.e
- p.pelo art. 204º, nº 2, al.
e) do CP;
- em 05/04/2020, de um crime de furto simples,
- p.e
- p.pelo art. 203º, nº 1 do CP.