I- A prioridade na lista de integração obtida por meio de concurso não impugnado contenciosamente constitui um dado adquirido na ordem juridica, cujas consequencias no posicionamento dos concorrentes na referida lista não poderão mais tarde ser discutidas ainda que com base em irregularidades na admissão destes ao referido concurso.
II- O despacho que indefere a reclamação contra a lista com base naquele dado adquirido na ordem juridica e um acto confirmativo irrecorrivel.
III- O acto recorrido tem o ambito definido pelas questões que nela foram decididas por impulso processual do recorrente por iniciativa espontanea da Administração.
IV- E ilegal o alargamento do ambito do recurso a questões novas não abrangidas no acto.
V- A decisão sobre a lista de prioridades, posterior a publicação do despacho ministerial que a aprovou sem impugnação e um acto confirmativo.