I- Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, a questão de saber se determinados documentos juntos aos autos têm força probatória bastante para que a Relação, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, possa alterar as respostas dadas pelo Colectivo a alguns quesitos.
II- Já constitui matéria de facto, insindicável pelo Supremo, o decidido pela Relação no sentido de que tais documentos não foram objecto de impugnação.
III- Celebrado entre duas empresas, uma como proprietária - fornecedora de certa marca de águas minerais e a outra como compradora e distribuidora em exclusivo dessas mesmas águas em duas zonas do país, um contrato inominado que mais se aproxima do contrato de agência, o respectivo regime jurídico é o que resulta das disposições aplicáveis aos "contratos em geral", e se necessário, o que se contém nas disposições reguladoras do contrato de agência (designadamente as do DL 178/86, de 3 de Julho, dado que o contrato foi celebrado antes do início da vigência do DL 118/93, de 13 de Abril).
IV- Assim, a denúncia do contrato feita por uma das partes sem ter sido precedida de pré-aviso, obriga a parte denunciante a indemnizar a outra pelos prejuízos inerentes a tal falta.
V- Contando-se, de entre os prejuízos, a perda de clientela, a respectiva quota indemnizatória terá de ser fixada segundo critérios de equidade.