I- Não pode conhecer-se de vícios que, podendo tê-lo sido, não foram arguidos na petição de recurso contencioso, mas apenas nas alegações, nem de vícios que, invocados nessa petição, não foram mantidos nas alegações.
II- O candidato a um concurso para recrutamento e selecção na função pública, que pretende atacar a actuação do júri, não pode limitar-se a invocar possíveis irregularidades dessa actuação, mas tem de demonstrar que tais irregularidades podiam traduzir-se em seu prejuízo, por, de alguma maneira, afectarem ou poderem afectar a classificação final do concurso.
III- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.