I- A sentença não e nula por não apreciar todos os argumentos das partes, desde que se apresente fundamentada.
II- O conhecimento meramente particular de uma deliberação municipal, ainda não executada, não faz iniciar o prazo do recurso contencioso perante a auditoria administrativa.
III- No recurso contencioso a legitimidade do particular para obter a anulação do acto administrativo ilegal não carece de basear-
-se na titularidade de um direito subjectivo, mas somente na lesão de um interesse directo, pessoal e legitimo.
IV- Os anteplanos de urbanização devidamente aprovados pelo Governo são de observancia obrigatoria para as camaras municipais no licenciamento de construções, enquanto não forem alterados pela mesma via.