I- Os professores do Ensino Básico e Secundário com habilitação de grau não superior de nível 2 (cfr. dec. lei n. 100/86, de 13 de Maio), não profissionalizados nem integrados na carreira docente à data da entrada em vigor do Dec.Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, apenas serão considerados "docentes" para efeitos de integração no regime remuneratório previsto naquele diploma, depois de obtida a qualificação profissional - N. 1 do art. 3 do DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.
II- Aos professores indicados em I, é aplicável o n. 2 do art. 17 do referido Dec.Lei n. 409/89 mas não lhe são aplicáveis os artigos 23 e 24.
III- Deste modo um professor provisório de nível 2, com habilitação de grau não superior que em 1-10-89, tinha mais de 12 anos de serviço que então passou a ser pago pelo índice 85, adquirida a profissionalização somente em 1992, terá em 1-9-92 direito ao índice 100 e integração no 4 escalão, progredindo ao índice 120,
5 escalão em 1994.