I- Requerido no recurso do acordão condenatório que fosse consentido ao recorrente aguardar, em liberdade provisória em que se encontrava, a decisão do recurso, o despacho de admissão do recurso e que, quanto à situação processual do recorrente, se pronunciou no sentido de aguardar o desenrolar do processo em regime de prisão preventiva, tal despacho não constitui objecto do recurso interposto do acordão condenatório, pelo que, não tendo sido objecto de impugnação ou de recurso, transitou em julgado.
II- Os vícios apontados nas alíneas a), b) e c) do número 2 e número 3 do artigo 410 do Código do Processo Penal podem e devem ser suscitados oficiosamente pelo tribunal.
III- Não se verifica alteração dos factos quando a circunstância da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal não é referida expressamente na acusação mas dela consta a respectiva factualidade que é dada como provada pelo Tribunal Colectivo.