I- Na vigencia do artigo 21 da Lei n. 3/74, de
14 de Maio, e do texto original do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa, os despachos de delegação de competencia, de natureza geral e abstracta, tinham de ser publicados no Diario da Republica, sob pena de serem juridicamente inexistentes.
II- O acto do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força
Aerea praticado no uso de delegação de competencia, conferida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aerea juridicamente inexistente, não e definitivo, dele cabendo recurso administrativo necessario.
III- Na hipotese referida no numero anterior, o interessado não tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão pela autoridade pretensamente delegante (o Chefe do Estado-Maior da Força Aerea) a quem a mesma foi dirigida.