I- Os agentes em serviço na Manutenção de Infra-estrutura da Nato da Força Aerea sendo individuos não militarizados mas civis dos departamentos das Forças Armadas estavam sujeitos as penas disciplinares previstas no art. 172 do RDM (Dec-Lei 142/77, de 9-4) entre as quais se contava a de despedimento de serviço.
II- Aprovado pelo Dec-Lei 33/80, de 13-3, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, os agentes civis passaram a estar sujeitos as penas disciplinares a que se refere o art. 88 daquele Estatuto, a mais grave das quais passou a ser a de demissão, tendo sido eliminada a referida no numero anterior.
III- Apos a entrada em vigor daquele Estatuto a relação juridica de serviços dos agentes civis quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito publico pode cessar por rescisão de contrato por acto unilateral da administração com fundamento em justa causa apurada em processo disciplinar (art. 16, ns. 6 e
7, do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas).
IV- O despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea de 16-5-80 (portanto na vigencia daquele Estatuto) que julgando verificada em processo disciplinar a falta de um agente civil, confirmou o despedimento de serviço
(pena disciplinar aplicada na vigencia do art. 172 do
RDM) tem a natureza de acto administrativo de cessação de relação de serviço.
V- E porque ao tempo vigorava o Dec-Lei 174 que confiou aos chefes dos estados-maiores a competencia que era dos ministros dos departamentos militares, e porque o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas tem cargo identico a Primeiro-Ministro, o referido despacho de 16-5-80 do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea e um acto definitivo e executorio de cessação de relação de serviço.
VI- O despacho de 25-6-80 do vice-almirante-adjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que concorda com aquele despacho de 16-5-80 do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea visando a rescisão do contrato de um agente civil não e um acto definitivo e executorio mas um acto sem conteudo decisorio e, portanto, irrecorrivel contenciosamente.
VII- O despacho de 9-7-80 do presidente da comissão executiva de Manutenção da Infra-estrutura da Nato da Força Aerea que da execução ao despacho referido na alinea anterior não e tambem contenciosamente impugnavel por não ser definitivo e executorio.