018790 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 018790
ACORDAO
Descritores: Isenção de direitos de importação, Isenção de sobretaxa de importação, Ambito do recurso contencioso, Erro nos pressupostos de facto, Deferimento tacito, Revogação implicita
Recorrente: Transportugal-importação e Exportação Lda
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/01/31.
Nr Convencional: JSTA00023306
Nr Documento: SA119870310018790
Data de Entrada: 12/04/1983
Aditamento: Dada como violada a norma do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 74/74 apenas inserida na alegação de vicio de forma não pode conhecer-se da revogação implicita pelo acto recorrido de um acto tacito de deferimento, a luz do n. 3 do citado artigo 28, pela simples razão de que tais fundamentos nunca foram utilizados pela recorrente.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/def3132874d16a58802568fc00377c34
Sumário
I - Se o recorrente abandonar nas alegações os vicios invocados na petição de recurso, substituindo-os pelo vicio de forma, apenas ha que atender a este vicio, se a sua revelação resultar da instrução do processo. II - O despacho que indeferir o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação com fundamento na falta de elementos que o interessado não forneceu (artigo 32, n. 4, do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro), não esta ferido de ilegalidade, se no momento da decisão a Administração não dispunha efectivamente desses elementos.