I- O requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. deve ser alegado e demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia do acto administrativo, de forma a convencer o Tribunal da sua existência.
II- Não sendo feita essa demonstração, porque o citado preceito não contem uma presunção "juris tantum" dos prejuízos de difícil reparação, como simples consequência da execução do acto, o pedido de suspensão deve ser indeferido.
III- O "prejuízo moral decorrente de execução de acto administrativo" só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 496 n. 1 do Cód.
Civil.
IV- Determinaria "grave lesão do interesse público" a suspensão de eficácia de Despacho que puniu disciplinarmente um Oficial da Guarda Fiscal com 30 dias de prisão disciplinar agravada, por procedimento altamente desonroso e de enorme gravidade, o que teria um efeito dissolvente no ambiente de coesão indispensável à Corporação e ao seu bom nome.