I- Há marcada afinidade, mas não total identidade, entre a expropriação por utilidade pública e a remição de colonia, tendo esta mais brando acento no interesse público e, ao contrário daquela, depende, como no resgate, da existência de anterior relação jurídica (senhorio/ colono);
II- A remição de colonia consuma-se com o depósito do montante indemnizatório devido ao senhorio, que terá de ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que decrete a remição;
III- Não sofre de desvio de poder a deliberação do Gov.
Regional da Madeira que, a pretexto de haver impasse, na acção de remição, entre senhorio e colono quanto a benfeitorias, intervem declarando a expropriação por urgente utilidade pública dessas benfeitorias, no propósito declarado de abreviar a construção de um complexo turístico de grande interesse público;
IV- A declaração de "urgência" de utilidade pública e consequente posse administrativa prendem-se mais com a tramitação processual do que com a imediataneidade dos trabalhos que depende da natureza e envergadura destes;
V- Não sofre de vício de violação de lei, a deliberação do Governo Reg. da Madeira que declara a expropriação de urgente utilidade pública de benfeitorias e fixa um prazo de 9 meses para início dos "trabalhos de construção" da obra que justificou a declaração de urgente utilidade pública.