I- Segundo o artigo 690 do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo o recurso logo julgado deserto se faltar a alegação.
II- Para que uma acção de impugnação de paternidade de criança concebida e nascida na constância do casamento possa proceder, é necessário que o autor prove que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
III- Para tal, impõe-se provar através de exames hematológicos e serológicos que a paternidade do marido da mãe é excluida ou que este, durante todo o período legal da concepção se manteve estéril ou então que, durante todo esse periodo, os cônjugues não mantiveram relações sexuais ou, em suma, qualquer outro facto de que se pudesse concluir que a paternidade do autor é manifestamente improvável.