I- A prolação de despacho posterior ao da condenação em pena disciplinar de suspensão por 180 dias, proferido em recurso hierárquico facultativo daquela condenação, e que veio a suspender a execução daquela pena, por três anos, dando parcial provimento ao recurso hierárquico, é revogatório daquela primeira condenação.
II- Tratando-se de uma revogação por substituição - portanto
é o novo despacho, ou seja, a nova condenação que se mantém na ordem jurídica e passa a regular a situação profissional do arguido - o recurso do despacho que inicialmente aplicou a pena substituida perdeu objecto pelo que no recurso, que não pode prosseguir tal como foi proposto, deve declarar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
III- A revogação a que se refere o n. 2 do art. 51 da LPTA não tem que ser de todo o conteúdo do acto revogado, podendo ser apenas parcial e não tem que ser expressamente referido no novo acto revogatório podendo pois ser implícito. O que importa é que o novo acto disponha diferentemente no todo ou em parte do que se estabelecera no acto anterior, que aquele se destina a substituir.