I- Na acção de reivindicação, prevista no artigo 1311 do Código Civil, o demandante tem de provar o direito de propriedade sobre a coisa objecto da reivindicação e que esta se acha na posse de terceiro, abusivamente.
II- Havendo reconhecimento do direito de propriedade a coisa só não será restituída ao dono "nos casos previstos na lei" - n.2 daquele preceito.
III- Esses casos impeditivos da restituição ocorrem quando o Réu na acção tem uma ligação à coisa reivindicada, uma relação jurídica que permite não qualificar a ocupação como abusiva, "verbi gratia" se a fruição se abriga num contrato de arrendamento, ou comodato.
IV- Apesar dos dizeres constantes do auto de penhora, segundo o qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento do rés-do-chão direito da oficina de alfaiataria", sita em prédio do Autor, o que, na realidade, foi penhorado ao executado - arrendatário do Autor - foi o direito de propriedade de um estabelecimento de alfaiataria, entendido este como universalidade compreendendo coisas corpóreas e incorpóreas, entre estas o direito ao arrendamento e ao trespasse.
V- Penhorado o estabelecimento de alfaiataria apenas o executado tem que ser notificado da penhora.
VI- A notificação da penhora feita ao senhorio das instalações onde funciona o estabelecimento apenas visa proporcionar a este o exercício do direito de preferência relativamente ao trespasse.
VII- Na penhora de estabelecimento o arrendamento permanece intangível, mantendo o senhorio o direito a receber as rendas.
VIII- Não tendo o senhorio exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento, para o que foi oportunamente notificado, não há que falar em abuso do direito quando instaurou acção visando a reivindicação do prédio.