I- Aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 87/12/23, não assistia o direito de após aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimentos correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no art. 39 do DL 353-A/89, de 16/10.
II- O citado art. 39 é uma norma transitória que, ao estabelecer um regime específico de integração no novo estatuto remuneratório para a função pública
(NSR) e tendo em vista salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos aos concursos já abertos e a decorrer à data da entrada em vigor desse diploma apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado numa dada carreira, o que não é o caso de um candidato aprovado no concurso para liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso e não de acesso.
III- O acto de nomeação quando não impugnado na ordem administrativa ou pela via judicial, no prazo legal, constitui caso resolvido ou decidido.