I- As questões decididas na 1. instância que não foram objecto da mais leve referência na respectiva alegação, estão fora do âmbito do recurso, por força do trânsito em julgado.
II- Também o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não hajam sido decididas no Tribunal recorrido.
III- Fora de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada pelas Instâncias.
IV- É erróneo dizer-se que a especificação constitui caso julgado, pois tem de entender-se como aceitável a possibilidade de reforma da especificação e do questionário.
V- A eventual inexactidão de qualquer dos fundamentos da decisão pode configurar erro de julgamento, que não uma nulidade da sentença.
VI- É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faça, ou deixe de fazer, da faculdade do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, mas só quando, exorbitando, ela haja violado a lei.
VII- Não tendo havido incumprimento da empreitada, muito menos incumprimento culposo por parte do empreiteiro, improcede qualquer pretensão de ressarcimento de danos com fundamento em mora na entrega da obra.